Assinale a opção correta no que concerne aos procedimentos n...
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Art. 36 Lei 9.099/95. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.
Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.
bons estudos
a luta continua
Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
b) Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, (…)
Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.
Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
b) (…) na qual serão ouvidas as partes e colhidas as provas, dispondo o julgador, em regra, de quinze dias para proferir sentença.
Art. 27. (…) Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
d) Não é admissível sentença condenatória por quantia ilíquida, exceto se genérico o pedido, (…).
Art. 38. (…) Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
d) (…) sendo inexistente a sentença na parte que exceder a quantia de quarenta vezes o salário mínimo.
Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.
e) A contestação, que pode ser oral ou escrita, deve conter toda a matéria de defesa, inclusive a arguição de suspeição ou impedimento do juiz.
Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Questão passível de anulação, a lei dispõe que a prova não será reduzida a escrito e não que não pode ser reduzida a escrito.
Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.
Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.
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