Em um determinado processo em cujo polo passivo figura pesso...
Em um determinado processo em cujo polo passivo figura pessoa incapaz, o juiz da causa, que ali já havia atuado como membro do Ministério Público, acabou por proferir sentença, condenando o réu a pagar certa soma em dinheiro ao autor.
Embora regularmente intimados da sentença condenatória, nem o demandado nem o órgão ministerial interpuseram recurso de apelação, assim advindo o seu trânsito em julgado.
No que se refere àquela sentença, é correto afirmar que é ela impugnável por:
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Gabarito: letra A
O juiz da causa é impedido, tenho em vista que já tinha atuado no mesmo feito como membro do MP. Assim, caberá ação rescisória para rescindir a sentença proferida por juiz incompetente.
CPC, Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
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Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
Complementando o comentário excelente, como sempre , da airosa Mari:
A ação rescisória é a medida instrumental pela qual se busca desconstituir a coisa julgada material e também, excepcionalmente, a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente, na forma do artigo 966, § 2⁰, .
Não se confunde com recurso. É uma ação autônoma de impugnação, que dá margem ao estabelecimento de um novo processo, com hipóteses de cabimento previstas ao longo dos oito incisos do citado artigo 966.
Já a querela nullitatis insanabilis consubstancia ação declaratória de inexistência (de sentença ou acórdão proferidos em determinado processo, ou mesmo deste como um todo), fundada na existência de vícios formais tão graves, relativos a aspectos essenciais da relação processual, a ponto desta ser considerada juridicamente inexistente (os chamados vícios transrescisórios).
Exemplos: sentença proferida por juiz aposentado; processo desenvolvendo-se sem provocação inicial do interessado, etc.
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GAB: A
Art. 966, CPC/15. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
Art. 966, CPC - A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
Adendo sobre impedimento:
É inconstitucional — por violar os princípios do juiz natural, da razoabilidade e da proporcionalidade — o inciso VIII do art. 144 do Código de Processo Civil (CPC/2015), que estabelece que o magistrado está impedido de atuar nos processos em que a parte seja cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, ainda que essa mesma parte seja representada por advogado de escritório diverso.
STF. Plenário. ADI 5953/DF, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/8/2023 (Info 1104).
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