Em um determinado processo em cujo polo passivo figura pesso...
Em um determinado processo em cujo polo passivo figura pessoa incapaz, o juiz da causa, que ali já havia atuado como membro do Ministério Público, acabou por proferir sentença, condenando o réu a pagar certa soma em dinheiro ao autor.
Embora regularmente intimados da sentença condenatória, nem o demandado nem o órgão ministerial interpuseram recurso de apelação, assim advindo o seu trânsito em julgado.
No que se refere àquela sentença, é correto afirmar que é ela impugnável por:
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Para resolver essa questão, precisamos entender o conceito de ações autônomas de impugnação e como elas se aplicam no contexto do novo Código de Processo Civil (CPC/2015).
Interpretação do Enunciado:
O enunciado descreve um cenário em que uma pessoa incapaz foi condenada, e o juiz que proferiu a sentença já havia atuado no processo como membro do Ministério Público. Após o trânsito em julgado da sentença, a questão é sobre como impugnar tal decisão.
Tema Central:
A questão foca na possibilidade de impugnar uma sentença já transitada em julgado, considerando vícios no processo, como a atuação anterior do juiz como membro do Ministério Público, afetando a imparcialidade exigida.
Legislação Aplicável:
O art. 966 do CPC trata da ação rescisória, que é uma ação autônoma de impugnação utilizada para desconstituir uma decisão transitada em julgado, quando houver vícios que a tornem insustentável, como no caso do juiz estar impedido de atuar.
Exemplo Prático:
Imagine um processo onde o juiz já tinha atuado anteriormente em outra função relevante no mesmo processo. Se essa sentença for questionada, a ação rescisória pode ser utilizada para alegar a nulidade por violação do devido processo legal.
Justificativa da Alternativa Correta (A - ação rescisória):
A ação rescisória é a única forma de impugnar uma sentença já transitada em julgado por vícios que a tornem insustentável, como a parcialidade do juiz. No caso apresentado, o fato de o juiz ter atuado como membro do Ministério Público configura um impedimento, justificando a propositura de uma ação rescisória para desconstituir a sentença.
Análise das Alternativas Incorretas:
B - querela nullitatis: É um meio de impugnação de decisões absolutamente nulas, mas geralmente aplicado a casos de vícios mais graves, como a falta de citação. Não se aplica aqui, pois a situação é de impedimento do juiz.
C - Objeção de pré-executividade: Este é um meio de defesa utilizado no processo de execução para questionar questões de ordem pública, mas não para atacar a sentença em si. Não é adequado para o caso.
D - Agravo de instrumento: Recurso cabível contra decisões interlocutórias, não contra sentenças transitadas em julgado.
E - Recurso extraordinário: É cabível para questões constitucionais, mas não ataca diretamente sentenças já transitadas, especialmente em caso de impedimento do juiz.
Conselho:
Ao enfrentar questões sobre impugnação de decisões, sempre verifique se a sentença já transitou em julgado e qual é o vício alegado. Isso te ajudará a escolher o meio correto de impugnação.
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Comentários
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Gabarito: letra A
O juiz da causa é impedido, tenho em vista que já tinha atuado no mesmo feito como membro do MP. Assim, caberá ação rescisória para rescindir a sentença proferida por juiz incompetente.
CPC, Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
-
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
Complementando o comentário excelente, como sempre , da airosa Mari:
A ação rescisória é a medida instrumental pela qual se busca desconstituir a coisa julgada material e também, excepcionalmente, a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente, na forma do artigo 966, § 2⁰, .
Não se confunde com recurso. É uma ação autônoma de impugnação, que dá margem ao estabelecimento de um novo processo, com hipóteses de cabimento previstas ao longo dos oito incisos do citado artigo 966.
Já a querela nullitatis insanabilis consubstancia ação declaratória de inexistência (de sentença ou acórdão proferidos em determinado processo, ou mesmo deste como um todo), fundada na existência de vícios formais tão graves, relativos a aspectos essenciais da relação processual, a ponto desta ser considerada juridicamente inexistente (os chamados vícios transrescisórios).
Exemplos: sentença proferida por juiz aposentado; processo desenvolvendo-se sem provocação inicial do interessado, etc.
https://felipemiranda1309.jusbrasil.com.br
GAB: A
Art. 966, CPC/15. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
Art. 966, CPC - A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
Adendo sobre impedimento:
É inconstitucional — por violar os princípios do juiz natural, da razoabilidade e da proporcionalidade — o inciso VIII do art. 144 do Código de Processo Civil (CPC/2015), que estabelece que o magistrado está impedido de atuar nos processos em que a parte seja cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, ainda que essa mesma parte seja representada por advogado de escritório diverso.
STF. Plenário. ADI 5953/DF, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/8/2023 (Info 1104).
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