No que concerne ao cálculo da prescrição da pretensão puniti...

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: TJ-GO Prova: FCC - 2009 - TJ-GO - Juiz |
Q59955 Direito Penal
No que concerne ao cálculo da prescrição da pretensão punitiva, é correto afirmar que
Alternativas

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Para compreender a questão apresentada, vamos abordar o tema da prescrição da pretensão punitiva no direito penal. A prescrição é uma causa de extinção da punibilidade que ocorre pelo decurso de tempo, impedindo o Estado de aplicar uma sanção penal.

Esta questão está baseada principalmente no artigo 109 e seguintes do Código Penal Brasileiro, que regulam o cálculo da prescrição. Vamos analisar cada alternativa para entender melhor.

Alternativa A: A afirmação incorreta é que as agravantes referidas na denúncia ou queixa seriam consideradas para o cálculo da prescrição. Na verdade, as agravantes só são consideradas após a sentença condenatória transitada em julgado, não influenciando diretamente o cálculo do prazo prescricional antes disso.

Alternativa B: Esta é a resposta correta. Se a sentença ou o acórdão reconhecer uma infração penal diversa da inicialmente denunciada, a pena do novo delito identificado regulará o prazo prescricional. Isso ocorre porque a prescrição é calculada com base na pena em concreto. A única exceção é se houver recurso acusatório contra a desclassificação, que poderia suspender ou modificar esse prazo.

Alternativa C: A reincidência, de fato, aumenta o prazo prescricional em um terço, mas isso ocorre apenas após a condenação com trânsito em julgado, não sendo um fator no cálculo da prescrição da pretensão punitiva inicial. Portanto, a afirmação está correta em termos de consequência, mas fora de contexto para a questão proposta.

Alternativa D: O fator etário do agente pode interferir no prazo prescricional. De acordo com o artigo 115 do Código Penal, quando o agente é menor de 21 anos na data do fato ou maior de 70 anos na data da sentença, o prazo prescricional é reduzido pela metade. Portanto, a afirmação de que o fator etário não interfere é incorreta.

Alternativa E: A diminuição da pena pela tentativa não deve ser computada no cálculo da prescrição inicial. O prazo prescricional é calculado com base na pena máxima cominada ao delito consumado, e não no quantum da pena após a aplicação de causas de diminuição.

Para ilustrar, imagine que em um processo, inicialmente, a denúncia é por roubo, mas a sentença desclassifica o crime para furto. O prazo prescricional agora será regulado pela pena do furto, a menos que haja recurso que conteste essa desclassificação.

Ao interpretar questões como esta, é essencial prestar atenção às palavras-chave e aos conceitos centrais abordados no enunciado e nas alternativas, sempre com base na legislação vigente.

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Comentários

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A questão é praticamente cópia do livro de Damásio de Jesus: "Se a sentença ou acórdão reconhece, afinal, a existência de infração penal diversa da denunciada - e com prazo prescricional inferior - esta capitulação final é que regulará a prescrição da pretensão punitiva, salvo se houver recurso acusatório contra a desclassificação” (DAMÁSIO E. DE JESUS – “Comentários ao Código Penal” – p. 171).
 

c) errada - art 117, VI, CP - a reincidência é causa de interrupção da prescrição

Na alternativa "a" o erro está em dizer que as agravantes entram no cálculo da prescrição, quando na verdade entram apenas as causas de aumento ou diminuição da pena.

Quanto a letra D. O art. 115 estabelece claramente que o fator etário interfere no prazo prescricional. Art. 115 ---> São reduzidos de METADE os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos ou, na data da sentença, maior de 70 anos.

Não entendi porque a letra C está errada.

Art. 110, caput, CP - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

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