Acerca das disposições do Estatuto do Idoso e da Lei Brasile...
O Estatuto do Idoso assegura a prioridade na tramitação dos processos e procedimentos em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, em qualquer instância, cessando tal prioridade apenas com a morte do beneficiado.
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Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
§ 2o A prioridade NÃO CESSARÁ COM A MORTE DO BENEFICIADO, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
§ 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
§ 4o Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.
§ 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos. (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017).
GABARITO - ERRADO
Art. 71, § 2 A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
ERRADO
O Estatuto do Idoso assegura prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância (art. 71).
Além disso, a prioridade na tramitação do processo judicial, caso faleça o idoso, poderá estender-se em favor do cônjuge/companheira sobrevivente (art. 71, § 2º).
Em complementação, destaco que o STJ entende que "a prioridade na tramitação processual não alcança o causídico que não figura como parte ou interveniente, e nem está a executar honorários decorrentes de sucumbência definitivamente fixada". (AgRg no REsp 285.812/ES, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2005).
Ainda sobre o tema, o STJ já decidiu que não é possível que a ação afirmativa da tramitação prioritária prevista no Estatuto do Idoso seja utilizada em desfavor dos interesses dos idosos.
- RECURSO ESPECIAL. PROCESSO. TRAMITAÇÃO. PRIORIDADE. IDOSO. LEGITIMIDADE. ART. 71 DA LEI Nº 10.471/2003. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 1.048 DO CPC/2015. REQUERIMENTO. CONCESSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir quem legitimamente pode postular a prioridade de tramitação do feito atribuída por lei ao idoso. 3. A prioridade na tramitação do feito é garantida à pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que figura como parte ou interveniente na relação processual (arts. 71 da Lei nº 10. 471/2003 e 1.048 do CPC/2015). 4. A pessoa idosa é a parte legítima para requerer a prioridade de tramitação do processo, devendo, para tanto, fazer prova da sua idade. 5. Na hipótese dos autos, a exequente - pessoa jurídica - postula a prioridade na tramitação da execução de título extrajudicial pelo fato de um dos executados ser pessoa idosa, faltando-lhe, portanto, legitimidade e interesse para formular o referido pedido. 6. Recurso especial não provido. STJ. 3ª Turma. REsp 1801884/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/05/2019 (Info 650).
QUESTÃO ANULADA.
Justificativa: "Embora seja verdadeiro que o Estatuto do Idoso assegura a prioridade na tramitação dos processos e procedimentos em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, em qualquer instância, também é verdadeiro que a morte faz cessar tal prioridade, salvo se houver cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos, exceção que não se especificou na assertiva."
https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/mp_sc_20_promotor/arquivos/MPSC_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERACOES_DE_GABARITO.PDF
Prioridade - idade igual ou superior a 60 anos
Prioridade especial - maiores de 80 anos
OBS: Apensa e concursos público não combinam!
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