Um cidadão, por descuido, iniciou um incêndio em sua pr...

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Q1826663 Direito Ambiental
    Um cidadão, por descuido, iniciou um incêndio em sua propriedade, situada em área rural coberta pelo bioma campos, o que resultou na destruição da vegetação nativa de outras duas propriedades vizinhas.
A respeito da situação hipotética apresentada e de aspectos legais a ela relacionados, julgue o próximo item.
A Fundação do Meio Ambiente (FATMA), como órgão central do SISNAMA, poderá multar o cidadão e embargar a sua propriedade, considerando a falta de autorização para queimadas.
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Para compreender a questão apresentada, é importante primeiro entender o tema abordado no enunciado: a atuação dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) em casos de infrações ambientais, especialmente quando se trata de queimadas ilegais.

A Lei nº 6.938/1981, que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, define a estrutura do SISNAMA. O sistema é composto por diversos órgãos, incluindo o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) como órgão consultivo e deliberativo, e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) como órgão executor.

Com base no enunciado, a questão apontava a Fundação do Meio Ambiente (FATMA) como o órgão central do SISNAMA. No entanto, isso está incorreto. O órgão central do SISNAMA é o Ministério do Meio Ambiente e não a FATMA. Portanto, a FATMA, que atua especificamente no Estado de Santa Catarina, não possui autoridade para agir como órgão central do SISNAMA.

Exemplo prático: Se um incêndio ilegal ocorre em um estado específico, a responsabilidade de autuar e embargar a propriedade geralmente recai sobre o órgão ambiental estadual ou o IBAMA, dependendo da gravidade e extensão do dano ambiental.

Justificativa da resposta correta: A alternativa dada como certa, que indica que a FATMA poderia multar e embargar a propriedade, está errada porque não é o órgão central do SISNAMA. Isso compete ao IBAMA ou ao órgão estadual, dependendo do caso.

Ao analisar questões como essa, é importante identificar quem são os órgãos competentes e suas respectivas funções dentro do SISNAMA. Esta questão contém uma pegadinha comum, que é a confusão entre os papéis dos órgãos ambientais.

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A Fatma é um órgão estadual, logo, seccional, segundo a L. 6938/81:

Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

 I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;                     

 II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;                         

III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;                           

  IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;                            

V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;                       

VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;

órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República. Hoje, podemos considerar como sendo o MMA

o órgão central do sisnama é o MMA

O órgão central está errado, mas seria ele quem aplicaria a multa? Não seria nesse caso uma competência de um órgão local e na inexistência desse de competência de um órgão seccional?

Gab.: Errado!

III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (Ministério do Meio Ambiente), com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; 

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