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Q1826692 Direito Constitucional

Acerca do controle na administração pública, julgue o item subsequente.


A despeito de a obra Espírito das Leis, de Montesquieu, ser uma das mais famosas a tratar do controle da administração pública, ao estabelecer o sistema de freios e contrapesos, outras obras, mais antigas, já vislumbravam essa sistemática, como, por exemplo, A Política, de Aristóteles, e Segundo Tratado sobre o Governo Civil, de John Locke.

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A questão exige conhecimento acerca do controle na administração pública. Sobre o tema, está certo afirmar que a despeito de a obra Espírito das Leis, de Montesquieu, ser uma das mais famosas a tratar do controle da administração pública, ao estabelecer o sistema de freios e contrapesos, outras obras, mais antigas, já vislumbravam essa sistemática, como, por exemplo, A Política, de Aristóteles, e Segundo Tratado sobre o Governo Civil, de John Locke.

 

Em sua obra, “A política”, Aristóteles admitiu a existência de três poderes, no tópico denominado “Dos Três Poderes Existentes em Todo Governo”, não chegando a formular uma completa teoria acerca da separação dos poderes do Estado, mas sua grande contribuição representa o fundamento para uma reflexão mais ampla sobre o tema, na medida em que demonstra a existência de funções distintas no governo, além de enfatizar o perigo de se atribuir a um só ente o exercício do poder.

 

Para Aristóteles, o Governo se dividia em três partes: 1) a que delibera acerca dos negócios/assuntos públicos “O primeiro destes três poderes é o que delibera sobre os negócios do Estado.”; 2) a segunda, que exerce a magistratura (uma espécie de função executiva); “O segundo compreende todas as magistraturas ou poderes constituídos, isto é, aqueles de que o Estado precisa para agir, suas atribuições e a maneira de satisfazê-las”. 3) e a terceira é a que administra a justiça. “O terceiro abrange os cargos de jurisdição”.

 

John Locke pode ser apontado como um dos autores que, de forma sistemática, traçou algumas das premissas do padrão básico referente à organização do poder político segundo o princípio da separação de poderes. Fez isso em Two Treatises on Government (Segundo tratado sobre o governo/1660). A separação dos poderes é vista como forma de acúmulo de poder: “não é necessário que o legislativo esteja sempre em funcionamento se não há trabalho a fazer; e como pode ser muito grande para a fragilidade humana a tentação de ascender ao poder, não convém que as mesmas pessoas que detêm o poder de legislar tenham também em suas mãos o poder de executar as leis, pois elas poderiam se isentar da obediência às leis que fizeram, e adequar a lei a sua vontade, tanto no momento de fazê-la quanto no ato de sua execução, e ela teria interesses distintos daqueles do resto da comunidade, contrários à finalidade da sociedade e do governo”.

 

Já na França do século XVIII, Charles de Montesquieu publicou a obra “Do Espírito e das Leis”, a qual propôs que as três funções – administrativa, legislativa e judiciária – não poderiam ser exercidas pelo mesmo órgão, pois “o poder concentrado tende a se corromper, sempre que não encontra limites”. Cada função (das 3 existentes) deveria ser atribuída a um órgão, não devendo existir nenhuma subordinação entre eles. Apesar de utilizada de forma rigorosa nas revoluções americana e francesa, a separação rígida de poderes mostrou-se inviável na prática, restando, atualmente, superada. A divisão rígida foi, aos poucos, substituída por uma divisão flexível das funções estatais, na qual cada poder termina por exercer, em certa medida, as três funções do Estado: uma em caráter predominante (por isso denominada típica), e outras de natureza acessória, denominadas atípicas (porque, em princípio, são próprias de outros poderes). Esse modelo - separação de poderes flexível - foi o adotado pela Constituição Federal de 1988, de modo que todos os poderes não exercem exclusivamente as funções estatais que lhes seriam típicas, mas também desempenham funções denominadas atípicas, isto é, assemelhadas às funções típicas de outros poderes. Tendo em conta essa nova feição do princípio da separação de poderes, a doutrina americana consolidou o mecanismo de controles recíprocos entre os poderes, denominado sistema de freios e contrapesos (checks and balances).

 

Gabarito do professor: assertiva certa.

 

Referências:

 

LOCKE, John. Segundo tratado sobre o governo In: Carta acerca tolerância; Segundo tratado sobre o governo; Ensaio acerca do entendimento humano. 2. ed. São Paulo: Abril. Cultural, 1978.

 

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Comentários

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CORRETA

Os mecanismos de controle externo são uma sofisticação da ideia embrionária de Montesquieu de separação de poderes para controles recíprocos, já que se institucionaliza um mecanismo de fiscalização, destinado a assegurar a proteção jurídica dos cidadãos. Um dos aspectos mais centrais da ideia de controle externo é promover a responsabilização do órgão controlado, como mecanismo de adesão à pauta normativa.

"A Teoria da Separação dos Poderes conhecida, também, como Sistema de Freios e Contrapesos, foi consagrada pelo pensador francês Charles-Louis de Secondat, Baron de La Brède et de Montesquieu, na sua obra “O Espírito das leis”, com base nas obras de Aristóteles (Política) e de John Locke (Segundo Tratado do Governo Civil), no período da Revolução Francesa. Montesquieu permeando as ideias desses pensadores e, com isso, explica, amplia e sistematiza, com grande percuciência, a divisão dos poderes".

https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2018/consideracoes-sobre-a-teoria-dos-freios-e-contrapesos-checks-and-balances-system-juiza-oriana-piske

essa foi na sorte

a gente marca certa pensando que o examinador não iria fazer uma brincadeira dessa

Aristóteles: identificação das funções do Estado

As primeiras bases teóricas para a “tripartição de Poderes” foram lançadas na Antiguidade grega por Aristóteles, em sua obra Política, em que o pensador vislumbrava a existência de três funções distintas exercidas pelo poder soberano, quais sejam, a função de editar normas gerais a serem observadas por todos, a de aplicar as referidas normas ao caso concreto (administrando) e a função de julgamento, dirimindo os conflitos oriundos da execução das normas gerais nos casos concretos. Acontece que Aristóteles, em decorrência do momento histórico de sua teorização, descrevia a concentração do exercício de tais funções na figura de uma única pessoa, o soberano, que detinha um poder “incontrastável de mando”, uma vez que era ele quem editava o ato geral, aplicava-o ao caso concreto e, unilateralmente, também resolvia os litígios eventualmente decorrentes da aplicação da lei. A célebre frase de Luís XIV reflete tal descrição: “L’État c’est moi”, ou seja, “o Estado sou eu”, o soberano. Dessa forma, Aristóteles contribuiu no sentido de identificar o exercício de três funções estatais distintas, apesar de exercidas por um único órgão.

Montesquieu: correspondência entre a divisão funcional e a divisão orgânica

Muito tempo depois, a teoria de Aristóteles seria “aprimorada” pela visão precursora do Estado liberal burguês desenvolvida por Montesquieu em seu O espírito das leis. O grande avanço trazido por Montesquieu não foi a identificação do exercício de três funções estatais. De fato, partindo desse pressuposto aristotélico, o grande pensador francês inovou dizendo que tais funções estariam intimamente conectadas a três órgãos distintos, autônomos e independentes entre si.

Fonte: Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado

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