A respeito da adoção, julgue o item a seguir, com base no E...
A mera guarda de fato é suficiente para estabelecer a dispensa de estágio de convivência com a criança ou o adolescente.
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Gabarito comentado
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Diz o art. 46, §2º, do ECA:
“ Art. 46. (....)
§ 2 o A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência."
Resta claro, portanto, que a simples guarda de fato não dispensa o estágio de convivência.
Logo, a assertiva está INCORRETA.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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Errado.
"A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa do estágio de convivência." (art. 46, §2º, ECA).
##Atenção: Nos termos do art. 46, §2º, ECA, “a simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. É necessário que, além da guarda de fato, seja possível se apurar a conveniência da constituição do vínculo (art. 46, §1º, ECA) e que a medida aja em prol do menor.
ERRADO
A guarda LEGAL ou a tutela por tempo suficiente poderá dispensar o estágio de convivência. A guarda DE FATO não. Lembrando que, em regra, o estágio de convivência é de até 90 dias (prorrogáveis por + 90), mas, no caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do país, será de 30 a 45 dias (prorrogável por até igual período)
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.
§ 1 o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
§ 2 o A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.
§ 2 o -A. O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 3 o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 3 o -A. Ao final do prazo previsto no § 3 o deste artigo, deverá ser apresentado laudo fundamentado pela equipe mencionada no § 4 o deste artigo, que recomendará ou não o deferimento da adoção à autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 4 o O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.
§ 5 o O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
LEI Nº 8.069/1990
- regra: adoção precedida de estágio de convivência;
- exceções: o estágio de convivência poderá ser dispensado se:
- for caso de adoção unilateral;
- o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo;
Obs: A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.
Gabarito: Errado
Errado.
"A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa do estágio de convivência." (art. 46, §2º, ECA).
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