Quanto às infrações administrativas praticadas contra crianç...

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Q1826735 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Quanto às infrações administrativas praticadas contra criança e adolescente, julgue o próximo item.
A configuração da infração administrativa contra criança ou adolescente pressupõe a existência de dolo ou culpa do infrator.
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GAB: ERRADO

Infração administrativa. Responsabilidade objetiva. Desnecessidade de demonstração de dolo ou culpa.

ERRADO

São tratadas como Objetivas.

Nesse sentido:

1. A teor do disposto no artigo 247 da Lei nº 8069/90 (ECA), é vedada a divulgação total ou parcial, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, de nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional, sujeitando o infrator às penalidades administrativas ali previstas, sendo a responsabilidade, neste caso, de caráter objetivo, isto é, independente da demonstração de dolo ou culpa.

(TJPR - Apelação cível nº 168.442-0, de Cascavel, Rel. Des. Ivan Bortoleto, ac. nº 5000 – 8ª Câm. Cível, j. 01/06/2005).

Estatuto da Criança e do Adolescente. Ato infracional. Irregularidade administrativa em estabelecimento comercial. Alegação de ausência de dolo ou culpa na conduta do agente. Não cabimento. Recurso parcialmente provido. A lei nº 8069/90 veda o ingresso e permanência de criança ou adolescente em estabelecimentos comerciais que se explorem comercialmente jogos de sinuca ou bilhar. A inobservância deste preceito, implica em infração ao disposto no artigo 258 do referido Diploma Legal. Recurso de apelação nº 102.356-7, Ibaiti, Rel. Des. Oto Luiz Sponholz, ac. nº 13260 - 1ª Câm. Crim., j. 05/04/2001.

ERRADO

É perfeitamente possível falar em infração administrativa punida no âmbito do ECA de forma objetiva:

  • ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIVULGAÇÃO DE IMAGEM QUE PERMITE A IDENTIFICAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE A QUEM SE ATRIBUA A PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. ART. 247 DO ECA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Tribunal de origem consignou estar caracterizada a infração administrativa, nos termos do art. 247 do ECA, porquanto é possível a identificação dos menores de idade na reportagem que o recorrente divulgou em sua página no Facebook, conforme se lê dos seguintes trechos (fls. 328-333, e-STJ): "No caso, não restam dúvidas de que o representado/Apelado de fato divulgou, em sua página no Facebook, notícia acompanhada de fotos de adolescentes aprendidos na operação 'Balada Protegida', conforme demonstram os documentos de mov. 1.3 e 1.4, vinculando-os a ato infracional, incorrendo, assim, em conduta prevista no artigo 247, §1°, do ECA, questão que inclusive não restou impugnada pela defesa. (...) A imputação da responsabilidade por infração administrativa ora examinada é objetiva, de modo que irrelevantes para o deslinde do feito as alegações do representado quanto à intenção do apelante ou a inexistência de dolo ou culpa, pelo desconhecimento quanto à idade dos menores apreendidos. A divulgação da fotografia dos menores em carro da polícia, com descrição imputando autoria de ato infracional, em rede social com grande publicidade é suficiente para caracterizar a conduta prevista no parágrafo 1º do artigo 247 do ECA." 2. Com efeito, "O artigo 247 do Estatuto da Criança e Adolescente pune, de forma objetiva, qualquer divulgação que identifique criança ou adolescente a quem se atribua ato infracional, independentemente do enfoque ou intenção do agente, tampouco se discute o dolo para responsabilização, restando caracterizada a infração pela simples constatação da divulgação indevida." (fl. 328, e-STJ). (REsp 1820891/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019)

Por incrível que pareça, parece que há diferenciação:

  • Infração administrativa no ECA: responsabilidade objetiva (STJ, REsp 1820891)
  • Infração administrativa ambiental: responsabilidade subjetiva (STJ, EREsp 1318051)

Cuidado:Princípio da objetividade

Não se exige para a configuração da infração administrativa a existência de dolo ou culpa do infrator, a não ser que o dispositivo legal assim o exija expressamente. Basta a conduta do agente fazendo existir no mundo dos fatos a situação prevista como reprovável e digna de sanção. É o comportamento da pessoa física ou jurídica causando a existência da situação prevista na lei como a hipótese, para que seja aplicável a sanção.

Fonte: Katia Regina Ferreira Lobo

Ex: Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao  pátrio poder  poder familiar  ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar

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