Em ação de cobrança segundo à procedimento comum movida cont...
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Gabarito comentado
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Para resolver a questão proposta sobre a intervenção de terceiros no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), é fundamental entender o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulado nos artigos 133 a 137 do CPC.
O incidente de desconsideração é uma forma de responsabilizar sócios ou administradores, pessoalmente, por obrigações da pessoa jurídica, quando há abuso da personalidade jurídica. Isso pode ocorrer em casos de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
O enunciado descreve um pedido de desconsideração feito depois da instrução do processo, mas antes da sentença. Segundo o artigo 134, §3º do CPC, a instauração do incidente de desconsideração suspende o processo, até que haja decisão sobre o incidente.
Vamos analisar as alternativas:
A - suspender o processo até a decisão do incidente.
Esta é a alternativa correta. O artigo 134, §3º, do CPC, determina que o processo será suspenso até que o incidente seja decidido.
B - sobrestar a apreciação do incidente para depois da sentença, admitindo o seu ulterior processamento independentemente do acolhimento ou rejeição do pedido de cobrança.
Esta alternativa está incorreta porque o CPC não prevê a suspensão da apreciação do incidente após a sentença. O incidente deve ser decidido antes, suspendendo o processo.
C - indeferir liminarmente o processamento do incidente, em razão da preclusão.
Incorreta, pois não há preclusão para o pedido de instauração do incidente de desconsideração. Ele pode ser requerido a qualquer tempo no processo de conhecimento.
D - indeferir liminarmente o processamento do incidente, porque incabível na fase de conhecimento.
Errada, porque o incidente de desconsideração é cabível na fase de conhecimento, conforme os artigos do CPC já mencionados.
E - sobrestar a apreciação do incidente para depois da sentença, admitindo o seu ulterior processamento apenas se o pedido de cobrança for acolhido ao menos em parte.
Esta opção também está equivocada. O processamento do incidente não depende do resultado da sentença principal e deve ser decidido antes da sentença.
Uma estratégia útil para questões como essa é se familiarizar com os artigos específicos do CPC que tratam dos incidentes processuais e suas consequências. Isso ajuda a identificar rapidamente a solução correta.
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IPDJ
- Na inicial: dispensa IDPJ e suspensão
X
- Depois da inicial: IDPJ + suspensão
Letra A
Art. 134. (...) CPC
§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
ADENDO
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA:
-Na Petição Inicial -> NÃO SUSPENDE O PROCESSO.
-Após a instauração do processo (curso do processo) -> SUSPENDE.
-Instaurado a pedido da Parte ou do Ministério Público, quando lhe couber.
-Pedido Observará pressupostos legais.
-Aplicam-se as mesmas disposições para desconsideração inversa da personalidade jurídica.
-Cabível em todas as fases do processo, de Conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
-Instauração comunicada imediatamente ao distribuidor.
-Instauração é dispensada se a desconsideração for requerida na petição inicial, sendo citados o sócio ou a pessoa jurídica.
-O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em regra, suspenderá o processo, Salvo quando vier na petição inicial, hipótese em que se citará o sócio ou a pessoa jurídica.
-Requerimento: Preencher pressupostos legais específicos.
-Instaurado o incidente, o sócio ou pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer provas cabíveis no prazo de 15 dias.
-Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
-Caso a decisão seja proferida pelo relator, cabe Agravo Interno.
-Acolhido o pedido, a alienação ou oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. (cuidado: não é nula e nem inválida, mas, sim, ineficaz!).
-Caso o pedido de desconsideração tenha sido formulado na inicial, portanto, resolvível na sentença, caberá APELAÇÃO, mesmo que a sentença tenha dois ou mais capítulos (artigo 1.009, § 3º).
FPPC390. (arts. 136, caput, 1.015, IV, 1.009, §3º) Resolvida a desconsideração da personalidade jurídica na sentença, caberá apelação.
-Deve-se atentar para o fato de que, requerida a desconsideração em segunda instância e decidido o incidente por relator (artingo 932, IV), o recurso cabível NÃO SERÁ O AGRAVO DE INSTRUMENTO, mas, sim, o AGRAVO INTERNO (artigo 1.021), para se levar a decisão a julgamento do órgão colegiado, segundo as especificações regionais de cada Tribunal."
Plus: Prazos em intervenção de terceiros: Assistência, Amicus Curiae e Incidente de desconsideração da PJ: 15 DIAS!
Gab: A
O Incidente de Desconsideração da PJ será cabível em todas as fases do processo, inclusive recursal, e, SALVO QUANDO A DESCONSIDERAÇÃO FOR REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL, terá efeito suspensivo.
Art. 134, §2º, §3º, CPC.
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