Em ação de cobrança segundo à procedimento comum movida cont...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (2)
- Comentários (8)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
IPDJ
- Na inicial: dispensa IDPJ e suspensão
X
- Depois da inicial: IDPJ + suspensão
Letra A
Art. 134. (...) CPC
§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
ADENDO
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA:
-Na Petição Inicial -> NÃO SUSPENDE O PROCESSO.
-Após a instauração do processo (curso do processo) -> SUSPENDE.
-Instaurado a pedido da Parte ou do Ministério Público, quando lhe couber.
-Pedido Observará pressupostos legais.
-Aplicam-se as mesmas disposições para desconsideração inversa da personalidade jurídica.
-Cabível em todas as fases do processo, de Conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
-Instauração comunicada imediatamente ao distribuidor.
-Instauração é dispensada se a desconsideração for requerida na petição inicial, sendo citados o sócio ou a pessoa jurídica.
-O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em regra, suspenderá o processo, Salvo quando vier na petição inicial, hipótese em que se citará o sócio ou a pessoa jurídica.
-Requerimento: Preencher pressupostos legais específicos.
-Instaurado o incidente, o sócio ou pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer provas cabíveis no prazo de 15 dias.
-Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
-Caso a decisão seja proferida pelo relator, cabe Agravo Interno.
-Acolhido o pedido, a alienação ou oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. (cuidado: não é nula e nem inválida, mas, sim, ineficaz!).
-Caso o pedido de desconsideração tenha sido formulado na inicial, portanto, resolvível na sentença, caberá APELAÇÃO, mesmo que a sentença tenha dois ou mais capítulos (artigo 1.009, § 3º).
FPPC390. (arts. 136, caput, 1.015, IV, 1.009, §3º) Resolvida a desconsideração da personalidade jurídica na sentença, caberá apelação.
-Deve-se atentar para o fato de que, requerida a desconsideração em segunda instância e decidido o incidente por relator (artingo 932, IV), o recurso cabível NÃO SERÁ O AGRAVO DE INSTRUMENTO, mas, sim, o AGRAVO INTERNO (artigo 1.021), para se levar a decisão a julgamento do órgão colegiado, segundo as especificações regionais de cada Tribunal."
Plus: Prazos em intervenção de terceiros: Assistência, Amicus Curiae e Incidente de desconsideração da PJ: 15 DIAS!
Gab: A
O Incidente de Desconsideração da PJ será cabível em todas as fases do processo, inclusive recursal, e, SALVO QUANDO A DESCONSIDERAÇÃO FOR REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL, terá efeito suspensivo.
Art. 134, §2º, §3º, CPC.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo