Considerando a Constituição Federal de 1988 (CF) e a Lei Co...
Considerando a Constituição Federal de 1988 (CF) e a Lei Complementar Estadual n.º 412/2008, que dispõe sobre a organização do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS) do estado de Santa Catarina, julgue o item que se segue.
De acordo com a referida lei complementar, o enteado
solteiro menor de vinte e um anos e o enteado maior,
solteiro, inválido em caráter permanente para o exercício de
toda e qualquer atividade laboral, são considerados
dependentes do segurado, sendo a dependência econômica
presumida.
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A dependência econômica deve ser comprovada para ex cônjuge/companheiro e filhos equiparados (enteados, menor sob-tutela).
Art. 6º São considerados dependentes:
I - filho solteiro menor de 21 (vinte e um) anos;
II - filho maior, solteiro, inválido em caráter permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laboral e que viva sob a dependência econômica do segurado;
III - cônjuge;
IV - companheiro;
V - ex-cônjuge ou ex-companheiro que perceba pensão alimentícia;
VI - enteado, nas condições dos incisos I e II, que não perceba pensão alimentícia ou benefício de outro órgão previdenciário e que não possua bens e direitos aptos a lhe garantir o sustento e a educação;
VII - tutelado, menor de 18 (dezoito) anos, que não perceba pensão alimentícia,
rendas ou benefícios de outro órgão previdenciário;
VIII - pais que vivam sob a dependência econômica do segurado; e
IX - irmão solteiro, nas condições dos incisos I e II, e que viva sob a dependência econômica do segurado.
§ 1º A dependência econômica é condição para caracterização da dependência previdenciária e deverá ser Exclusivamente em relação ao segurado e comprovada na forma prevista no regulamento do RPPS/SC.
§ 2º Presume-se a dependência econômica em relação aos:
I - filhos solteiros menores de 21 (vinte e um) anos; e
II - cônjuge e companheiro.
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