Considerando a Constituição de 1988, interpretada pela juris...
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GABARITO LETRA B
TEMA 145 DO STF: O município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da Constituição Federal).
ERRO DA "A': RE 592.581 contradiz a afirmação feita nesta opção: “É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o artigo 5º (inciso XLIX) da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos Poderes"
ERRO DA "C": TEMA 793 STF: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
ERRO DA "D": TEMA 595 STF: É constitucional a promulgação, pelo Chefe do Poder Executivo, de parte incontroversa de projeto da lei que não foi vetada, antes da manifestação do Poder Legislativo pela manutenção ou pela rejeição do veto, inexistindo vício de inconstitucionalidade dessa parte inicialmente publicada pela ausência de promulgação da derrubada dos vetos.
rumo a gloriosa policia militar do paraná ☠️☠️
ADENDO
Atuação do judiciário em Políticas Públicas
I- Base principiológica: o STF já estabeleceu que, em que pese a separação dos Poderes, o Poder Judiciário pode sim intervir em políticas públicas garantidoras dos direitos sociais, mormente quando se tratar de mínimo existencial, a fim de fazer cumprir os mandamentos estabelecidos pelo próprio texto constitucional.
- Esse ativismo ocorre sem intervir de modo inconstitucional nas atribuições de outros Poderes, visto que tal separação é orgânica e regida por mecanismo de freios e contrapesos.
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II- Saúde - traduz direito social, fundamental e humano, previsto no art. 6º e 196 da CF/88, bem como no Protocolo de San Salvador.
- Judicialização: malgrado norma da CF de eficácia limitada, não é mera promessa constitucional inconsequente ⇒ há aplicação imediata dos direitos previstos na CF/88 - art. 5º, § 1º e um fortalecimento atual do preceitos do neoconstitucionalismo (força normativa CF e justiça distributiva).
- Assim, em que pese a reserva do possível + separação de poderes, há um mínimo existencial a ser garantido, atuando o sistema de freios e contrapesos no contexto de uma separação orgânica e funcional entre os poderes.
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-STF Info 1.101 - 2023: “1. A intervenção do Judiciário em políticas pública, sobre d.f., em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola a separação dos Poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar* de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades e determinar à Administração que apresente um plano / meios adequados ao resultado; 3. Em serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por ex., pelo remanejamento de agentes e pela contratação de OS ou OSCIP.
- (A intervenção casuística* do Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas ⇒ atuação do Judiciário reclama critérios de razoabilidade e eficiência, respeitada a discricionariedade do administrador) (Decisão judicial deve se apoiar em documentos ou manifestações de órgãos técnicos, inclusive via amici curiae)
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