Sobre o controle de políticas públicas pelo Poder Judiciário...
Sobre o controle de políticas públicas pelo Poder Judiciário, é correto afirmar que a base teórica que privilegia os princípios, tornando
o juiz um agente das transformações sociais, atuando não só na verificação da constitucionalidade da lei formal, mas também
na observação das questões materiais relativas às próprias políticas, é conhecida como
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"Além dos conflitos específicos. o neoconstitucionalismo convive ainda com um conflito de caráter geral, que diz respeito ao próprio papel da Constituição. Trata-se da oposição entre duas ideias diversas acerca desse ponto. A primeira delas sustenta que cabe à Constituição impor ao cenário político um conjunto de decisões valorativas que se consideram essenciais e consensuais. Essa primeira concepção pode ser descrita, por simplicidade, como substancialista. Um grupo importante de autores, no entanto, sustenta que apenas cabe à Constituição garantir o funcionamento adequado do sistema de participação democrático, ficando a cargo da maioria, em cada momento histórico, a definição de seus valores e de suas opções políticas. Nenhuma geração poderia impor à seguinte suas próprias convicções materiais. Esta segunda forma de visualizar a Constituição pode ser designada de procedimentalismo."
É importante destacar que, numa perspectiva procedimentalista, a Constituição é uma "moldura de direitos que dever regular apenas o processo deliberativo da sociedade, de modo que a própria sociedade deve escolher sobre a implementação de direitos previstos na Constituição" - é uma postura que tende a rejeitar a posição ativista do Judiciário, por entender que cabe a este apenas a preservação das regras democráticas. Por outro lado, o substancialismo atribui ao Poder Judiciário um papel de maior relevo na consolidação dos direitos fundamentais - sob esta perspectiva, é legítimo que os juízes determinem a realização de políticas públicas previstas na Constituição. De certa forma, pode-se considerar que a judicialização (ou judicialismo) é uma das consequências do substancialismo, pois questões que deveriam ser resolvidas em instâncias políticas estão sendo deslocadas para o Poder Judiciário.
Gabarito: a resposta é a letra E.
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Letra (e)
Os substancialistas valorizam o conteúdo material das Constituições, atribuindo-lhes um papel diretivo, cabendo à lei operacionalizar a concretização dos vetores axiológicos que contemplam (por exemplo: os direitos sociais).
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2046294/qual-a-diferenca-entre-as-teorias-substancialistas-e-procedimentalistas-da-constituicao-raphael-matos-valentim
Ativismo judicial: expressão utilizada pela primeira vez em 1947 por Arthur Schlesinger Jr., em artigo sobre a Corte Suprema dos EUA.
Decisão manipulativa de efeitos aditivos: ativismo judicial ou legislador positivo.
Crítica de Daniel Sarmento ao Ativismo Judicial: carnavalização dos princípios constitucionais.
O judiciário protege direitos fundamentais. Não é só respeito aos direitos fundamentais, mas também necessidade de concretização, de efetivação desses direitos. Nesse tema, entra a chamada judicialização de políticas públicas e o chamado ativismo judicial (institutos que não se confundem).
Substancialismo e procedimentalismo são faces distintas da mesma moeda.
No procedimentalismo, sustenta-se que o papel da Constituição é tão somente definir as regras do jogo político, assegurando sua natureza democrática. Para seus defensores, decisões sobre temas controvertidos no campo moral, econômico e político não devem estar contidas na Constituição, cabendo ao povo deliberar sobre estes temas. O argumento principal é o respeito ao princípio democrático. Por isso que a atividade jurisdicional deve ser mais cautelosa.
No lado oposto se encontra o substancialismo. Para os teóricos desta teoria, a solução a diversas controvérsias encontra fundamento na própria constituição. Legitima-se também um papel mais ativo da jurisdição constitucional (ativismo judicial), mesmo em questões que não envolvam o princípio democrático.
Em suma:
- Procedimentalismo respeita as opções legislativas majoritárias e priorizam a atuação dos Poderes Executivo e Legislativo.
- Substancialismo judicializa a política, permitindo um protagonismo do Poder Judiciário.
Obra consultada: SARMENTO, Daniel. Direito Constitucional, Teoria, História e Métodos de Trabalho.
O Legislador parece defender o procedimentalismo: Lei 13.655/2018, principalmente nas questões administrativas (Independência entre os poderes).
Deus acima de todas as coisas.
Fui direto na D.
Para complementos sobre a matéria:
http://www.emagis.com.br/area-gratuita/artigos/procedimentalismo-e-substancialismo-embates-constitucionais-inconclusivos/
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