O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiabert...
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Gabarito comentado
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A questão tem como tema o instituto da
remição, o qual é regulado nos artigos 126 a 130 da Lei nº 7.210/1984 – Lei de
Execução Penal. A remição é o abatimento de parte do tempo da pena
a ser cumprida em função do trabalho ou do estudo. É assegurado, portanto, aos condenados em
regime fechado e semiaberto a remição pelo estudo, na proporção de um dia de
pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino
fundamental, médico, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de
requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias. Ademais,
tais condenados também fazem jus à remição de um dia de pena a cada 3 (três)
dias de trabalho, valendo salientar a possibilidade de cumulação dos casos de
remição pelo trabalho e pelo estudo. Estabelece, por fim, o § 4º do artigo 126
da Lei de Execução Penal, que: “O preso impossibilitado, por acidente, de
prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a
remição". Com isso, observa-se que a assertiva apresentada está totalmente
correta. Relevante ressaltar, por fim, que o benefício da remição também é
possível para os condenados em regime aberto e para aqueles que se encontram em
gozo de livramento condicional, mas apenas pelo estudo e não pelo trabalho.
Gabarito do Professor: CERTO
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Comentários
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De acordo com a Lei nº. 7.210/84
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
(...)
§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
É brom frisar que a remissão pelo estudo é possível também para quem está no regime aberto ou cumprindo livramento condicional: "Art. 126 (...)§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo"
Há que se levar em conta no entanto que se a impossibilidade de prossseguir nos estudos advir de acidente causado pelo beneficiário da remição, este não terá direito a remir, e responderá por falta grave, sendo possível inclusive a regressão.
Observações gerais (remição pelo trabalho ou estudo):
1- as remições pelo trabalho/estudo poderão ser cumuladas
2- o preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou no estudo, continuará a beneficiar-se com a remição.
Cuidado: a provocação dolosa do acidente configura falta grave.
3- o cometimento de falta grave implica a perda de 1/3 do tempo remido.
4- o tempo de remição deve ser considerado/computado para todos os benefícios de execução penal (progressão, livramento condicional, saída temporária).
5- estabelecimento sem estrutura para trabalho ou estudo gera remição ficta?
Os tribunais não tem admitido remição ficta. A defensoria pública briga muito para que haja a remição ficta.
6- não tem direito a remição agente submetido a medida de segurança.
Apenas um complemento aos ótimos comentários acima expostos:
Art. 126 LEP(...) § 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo"
Quando o apenado estiver em regime aberto/semiaberto ou livramento condicional, ele poderá remir a pena pelos estudos, mas não pelo trabalho, pois este é meio para alcançar a benesse da progressão de pena.
Olá, gostaria de alertar que entendo que o comentário do colega Marcos Toledo abaixo está equivocado. Ao contrário do que ele afirma, o condenado ao regime semiaberto pode remir por trabalho, seja externo ou interno, conforme o art. 126, da LEP.
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