As infrações penais de menor potencial ofensivo devem,
preferencialmente, ser processadas e julgadas no âmbito dos
Juizados Especiais Criminais.
A Lei nº 9.099/1995, no entanto, fixa duas hipóteses expressas
em que o fato poderá ser apurado no Juízo Criminal Comum,
quais sejam:
Nos crimes previstos no Art. 171 do Código Penal, a partir de
junho de 2021, quando praticados mediante depósito, mediante
emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder
do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante
transferência de valores, a competência será definida, no caso de
vítima única: