Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual
ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, à exceção
dos créditos de natureza alimentícia, deverão ser pagos
na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à
conta dos créditos respectivos, proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos
créditos adicionais abertos para esse fim. Devendo observar ainda que
É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba
necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado,
constantes de precatórios apresentados até: