Trata-se do tributo que exerce função eminentemente extrafiscal e considerará o grau de utilização do imóvel no momento
da sua aplicação, pagando menos àquele que cumprir a função social da propriedade e mais quem não a realizar. Será
progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas em respeito
ao que dispõe o Art. 153, § 4º, I, da Constituição Federal de 1988. Pode-se inferir que tal tributo é: