A chamada “desapropriação para política urbana” é uma espécie de desapropriação de competência dos municípios, conforme
artigo 182 da Constituição Federal de 1998 e a Lei nº 10.257 de 2001. São condições para a utilização do instrumento de
desapropriação nessa modalidade:
Município pretende delegar à iniciativa privada, pelo prazo de quinze anos, as atividades de duplicação, reforma, manutenção e
operação de rodovia municipal. Para tanto, o Prefeito decreta a utilidade pública, para fins de desapropriação, dos imóveis
necessários a tais atividades, especialmente a de duplicação da rodovia municipal. E, ainda, prevê, no instrumento convocatório
da licitação para a concessão da rodovia, que a concessionária vencedora do certame terá, entre suas obrigações, a de
promover as ações de desapropriação necessárias à consecução do objeto. Analisando-se o conjunto de soluções adotadas
pela municipalidade, conclui-se que ele envolve medidas
A desapropriação que se verifica quando a utilização da
propriedade for considerada conveniente e vantajosa ao
interesse público, não constituindo um imperativo irremovível
(exemplos: a segurança nacional, obras de higiene,
casas de saúde, assistência pública, conservação ou
exploração de serviços públicos, conservação e melhoramento
de vias e logradouros públicos e outros), está
alicerçada no seguinte pressuposto: