A Constituição Federal de 1988 prevê o Plano Diretor
como o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, devendo o conteúdo definir as
exigências a serem atendidas pela propriedade urbana,
para cumprimento da sua função social. Para o bom cumprimento dessa função, o Estatuto da Cidade estabelece
que a ordenação e o controle do uso do solo devem ser
organizados de modo a evitar
Conforme a Lei Federal no
10.257/2001, artigo 9°, aquele
que possuir como sua área ou edificação urbana por cinco
anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para
sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio,
desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano
ou rural. A área ou edificação urbana de que trata esse
artigo é de até
Nos termos do art. 4o
§ 3o
da Lei no
10.257/01, os instrumentos da política urbana que demandem dispêndio de
recursos por parte do Poder Público Municipal devem ser
objeto de controle social. Para exercício desse controle, de rigor o conhecimento desses instrumentos, Nesse
contexto, sobre a desapropriação com pagamento em
títulos, previsto na lei no
10.257/01, é correto afirmar que
Ainda de acordo com a Lei nº 10.257/01, “a política
urbana tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da
propriedade urbana, mediante diretrizes gerais”. Sendo
assim, “a instalação de empreendimentos ou atividades
que possam funcionar como polos geradores de tráfego,
sem a previsão da infraestrutura correspondente; a
retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na
sua subutilização ou não utilização; a deterioração das
áreas urbanizadas e a poluição e a degradação
ambiental” são alguns dos exemplos a serem evitados
por meio da seguinte diretriz geral: