Em recente alteração legislativa, verificou-se a criação
das denominadas federações, sendo que dois ou mais
partidos políticos poderão reunir-se em federação, a
qual, após sua constituição e respectivo registro perante
o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma
única agremiação partidária, tendo a federação abrangência
No que se refere à denominada cota eleitoral de gênero,
do número de vagas que poderá registrar para a Câmara
dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, cada partido ou coligação
preencherá: