Segundo previsto na Constituição Estadual de Minas Gerais, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida, se houver compatibilidade de horários e limitados a remuneração e o subsídio total do servidor ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça:
O Art. 25 da Constituição Estadual veda a acumulação remunerada de cargos públicos, observado o disposto no § 1° do art. 24, permitindo algumas exceções. De acordo com a disposição, é INCORRETO afirmar que o texto permite a acumulação: