O art. 511, da CLT, preceitua: “É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação
dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores,
empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam,
respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou
conexas”. A Constituição Federal, em seu art. 8º, caput ratifica essa licitude do mencionado
preceito celetista: “Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, [...]”. Essa liberdade,
não é plena, pois há ainda alguns limites impostos pela própria CF/88, como por exemplo, a
unicidade sindical e a limitação de área mínima para sua base territorial, porém excluiu
exigências adotadas anteriores a CF, como por exemplo, a autorização do Estado para sua
fundação e a preexistência de associação para poder se transformar em sindicato. Preceito
constitucional especifica a finalidade do sindicato quando afirma que “ao sindicato cabe a
defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões
judiciais ou administrativas (art. 8º, III) e, tornando obrigatória a participação dos sindicatos
nas negociações coletivas de trabalho (art. 8º, VI). Na defesa dos interesses coletivos, os
sindicatos lançam mão de valioso instrumento “negociações coletivas” para alcançarem
seus objetivos. Quanto as negociações coletivas de trabalho, assinale a alternativa incorreta:
O artigo 10, da Lei 7.783/89, que regula o direito de greve, disciplina sobre quais serviços ou atividades são consideradas
essenciais. Assinale a alternativa que NÃO se alinha aos preceitos da citada norma jurídica: