Questões de Concurso
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“Um estudante de veterinária está em coma induzido após ter sido picado ontem, no Gama, região do Distrito Federal, por uma cobra naja, considerado um animal exótico. De acordo com a Fundação Jardim Zoológico de Brasília, não há registro de entrada desse gênero de cobra na capital federal. O Batalhão da Polícia Militar Ambiental (BPMA) informou ao UOL que a suspeita é de que o jovem de 22 anos criava a cobra ilegalmente em casa.”
(Fonte: https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2020/07/08/estudante-de-veterinaria-e-picado-por-cobra-ilegal-no-df-e-fica-em-coma.htm)
Com base nessas informações e de acordo com a Lei de Crimes Ambientais (Lei N° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998), caso confirmada a infração, o crime cometido por esse estudante pode ser enquadrado no:
Em 2020, Alfredo vendeu o imóvel a Joaquim, sendo certo que até a presente data não houve recuperação ou compensação pelos danos ambientais provocados e as piscinas naturais construídas permanecem sendo utilizadas.
O Ministério Público - MP instaurou inquérito civil para apurar a ocorrência de danos ambientais e obteve um laudo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente confirmando e descrevendo tais danos.
Em 2022, o MP ajuizou ação civil pública em face de Joaquim, pleiteando medidas para a recomposição ambiental.
No caso em tela, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores,
SEGUNDO AS TESES JURÍDICAS FIXADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA VIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, EXAMINE AS SEGUINTES AFIRMATIVAS E MARQUE A RESPOSTA CORRETA:
I - A aplicação da teoria do risco integral a casos de responsabilidade civil por danos ambientais não exime os autores de demandas reparatórias do dever de demonstrar a existência de nexo de causalidade a vincular o resultado lesivo à conduta efetivamente perpetrada por seu suposto causador.
II - A alegação de culpa exclusiva de terceiro por acidente ambiental como excludente de responsabilidade deve ser afastada ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981), responsabilizando-se o degradador em decorrência do princípio do poluidor pagador.
III - Tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral, devendo ser imputada a todos aqueles que obtiveram proveito da atividade que resultou no dano ambiental.
IV - A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre à unidade do ato, sendo descabida a invocação, por empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.