O artigo 29 da lei nº 9.605/98 diz: matar, perseguir,
caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre,
nativos ou em rota migratória, sem a devida
permissão, licença ou autorização da autoridade
competente, ou em desacordo com a obtida. A pena
prevista para o crime ambiental do artigo descrito é:
A atividade de caçar, matar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a
devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, é considerado um crime ambiental.
A pena é aumentada até o triplo, quando o crime