A Lei no
13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) estabelece que é crime de violência institucional submeter
a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes
violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou
invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade,
a situação de violência ou outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização.
Prevê-se, ainda, pena aplicada em dobro, se o agente
público
A Lei no
7.716/89 (define os crimes resultantes de preconceito de raça ou cor) prevê, expressamente, em seu
art. 16, a possibilidade do servidor público condenado
No que concerne aos crimes previstos na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019), além da prestação de serviço à comunidade ou
a entidades públicas, outra pena restritiva de direitos substitutiva das privativas de liberdade prevista no referido Diploma Legal é a
suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de