Ao lado das hipóteses de erros essenciais figuram os chamados
erros acidentais, que, ao contrário daqueles, incidem sobre
elementos não essenciais à configuração do crime, não afetando
a decisão a respeito da imputação.
Uma hipótese de erro acidental é:
O conceito analítico de crime exige a realização de um
comportamento humano.
Um comportamento humano que pode ensejar interesse jurídicopenal e responsabilização do agente que o desempenha é:
Agente A estava andando pela praça à procura de bens
alheios para subtrair, quando avistou a bolsa da Vítima B
aberta no gramado, enquanto esta dormia no local, próxima à
sua bolsa. O Agente A aproximou-se da bolsa e abriu-a,
momento em que percebeu que ela estava vazia e, antes de
sair do local foi abordado pelo Guarda C, que estava efetuando
patrulha no local.
Diante do ocorrido, é possível concluir o seguinte, a respeito
da conduta praticada pelo Agente A: