A Lei Complementar n. 116/03 que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, tem como fato gerador a prestação de serviços expressamente indicadas na
legislação, ainda que a atividade não seja a preponderantemente explorada pelo prestador.
Segundo o Código Tributário Nacional, em qualquer hipótese, presume-se fraudulenta a
alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito
para com a Fazenda Pública, em razão de crédito tributário regularmente inscrito como
dívida ativa.
A isenção é uma das causas de exclusão do crédito tributário a qual depende de lei
específica, consoante se infere do art. 150, § 6°, da Constituição Federal. Contudo,
ao excluir o crédito, não se afasta o sujeito passivo de cumprir as obrigações acessórias.
No tocante aos critérios de tributação, o legislador pode estabelecer a denominada
substituição tributária, quando um terceiro, em razão de suas relações com o contribuinte,
assume, "em lugar" do mesmo, a obrigação de apurar o montante do tributo devido, bem
como de adimplir o pagamento tributário, afastando o contribuinte, automaticamente, de
qualquer responsabilidade.
Entre os princípios constitucionais de Direito Tributário, a capacidade contributiva
encontra aplicação plena aos tributos com fato gerador vinculado, na medida em estes
apontam critérios de justiça comutativa.