De acordo com a redação do art. 156 do Código de Processo Penal, a regra de que a prova
da alegação incumbirá a quem o fizer admite exceções, quais sejam: ser facultado ao juiz,
de ofício, ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas
consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e
proporcionalidade das medidas; e, determinar no curso da instrução ou antes de proferir
sentença, a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante.