Questões de Concurso Para mpe-ms
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I - A perda ou suspensão dos direitos políticos pode acarretar várias conseqüências jurídicas, e será automática, não cabendo mais recurso visando a manutenção dos direitos políticos do cidadão.
II - Uma das conseqüências jurídicas da perda ou a suspensão de direitos políticos é o cancelamento do alistamento.
III - Não é automática a exclusão do corpo de eleitores, em caso de perda ou suspensão dos direitos políticos, devendo seguir um procedimento próprio junto da Justiça Eleitoral.
IV - O eleitor que teve suspenso seus direitos políticos não tem legitimidade para propor ação popular, enquanto perdurar esta situação.
V - O cidadão tem direito a ampla defesa, antes de ser excluído do corpo de eleitores, podendo, se for o caso, requerer produção de prova visando manter os seus direitos políticos.
I - O Poder Executivo tem a obrigação de prestação obrigatória e de outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço público de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
II - A encampação, uma das formas de extinção da concessão, consiste na retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, em razão de interesse público, exigindo somente lei específica que a autorize.
III - O contrato de concessão não admitirá a previsão do emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem.
IV - Ao Poder Público incumbe, de forma direta ou indireta sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
A análise permite concluir que:
I - somente lei específica criará autarquia e autorizará a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
II - a competência para julgar ações que tenham a empresa pública federal como interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente é da Justiça Federal, ressalvando as causas de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
III - as empresas públicas e as sociedades de economia mista podem falir, nos termos do art. 2º, inc. I, da Lei nº 11.101/05.
IV - a criação/permissão de as empresas públicas e as sociedades de economia mista que tenham como finalidade a exploração direta de atividade econômica só ocorrerão quando necessárias aos imperativos da segurança nacional ou relevante interesse econômico, observada definição legal.