Em razão de defeito oculto nos rolamentos de veículo
0 km que adquiriu, em 15/05/2012, da concessionária Autocarros,
em 20/05/2012 João sofreu acidente automobilístico
que lhe causou lesões corporais. Buscando ver-se
indenizado, em 29/05/2015 ajuizou ação contra a Autocarros,
que, em contestação, alegou prescrição, a qual
Joana contratou TV por assinatura e, apesar de utilizar regularmente
o serviço, acabou por tornar-se inadimplente.
Em razão das dívidas, passou a receber mensagens frequentes,
inclusive por SMS no celular. Em uma delas, liase
a seguinte frase: quem não paga é caloteiro e tem final
infeliz. Humilhada, ajuizou ação no âmbito da qual requereu
a condenação da empresa ao pagamento de
compensação por danos morais e à devolução em dobro
das quantias que lhe foram cobradas. A empresa contestou
alegando ter agido em exercício regular de direito e
apresentou reconvenção pugnando pela condenação de
Joana ao pagamento do débito acrescido de multa moratória
de 10%, conforme previsto em contrato. Caso se convença
do abuso na forma de cobrança, o juiz deverá julgar
Paulo foi vítima de fraude em que terceiros, utilizando-se de documentos extraviados, realizaram operações financeiras e
sacaram, na boca do caixa, os recursos que mantinha em conta-corrente. A instituição financeira