Uma empresa concessionária de serviço público municipal, tendo
sido apenada com uma determinada sanção em razão de conduta
irregular apurada em processo administrativo, ajuizou mandado
de segurança.
Na petição inicial, distribuída a uma das câmaras cíveis do
tribunal em razão da qualidade da autoridade impetrada, a
autora formulou, como primeiro pedido, o de declaração de
nulidade da sanção administrativa, sustentando, para tanto, que
não praticara nenhum ato ilícito. Pleiteou a impetrante, também,
caso a sua primeira pretensão não fosse acolhida, a invalidação
do processo administrativo instaurado, estribando-se, para tanto,
na alegação de que não haviam sido observadas as garantias da
ampla defesa e do contraditório.
Ofertadas as informações da autoridade impetrada e a peça
impugnativa da pessoa jurídica de direito público, além do
parecer ministerial conclusivo, o órgão julgador, em relação ao
primeiro pedido, não o conheceu em seu mérito, por reputar
ausente o interesse de agir. Mas, no tocante ao segundo pedido,
acolheu-o, concedendo a segurança para invalidar o processo
administrativo e determinar o refazimento dos atos ali
praticados.
Inconformado com a parte do julgado que lhe foi desfavorável,
que, em sua ótica, importou em ofensa à legislação federal
infraconstitucional, a impetrante pretende manejar a via
impugnativa adequada.
É correto afirmar, nesse cenário, que a hipótese é de: