Não somente a inexistência do motivo invocado inquina um ato administrativo, mas também quando se verificar a incongruência entre aquele motivo e a consequência
derivada do ato.
Os atos administrativos, por obedecerem ao regime jurídico administrativo, somente são passíveis de serem praticados por agentes que possuam vínculo de direito
público com o Estado.