Questões de Concurso Para trf - 4ª região
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esforço, pelo nosso trabalho de humanistas.
Na condição de humanistas, temos interesse pelo estudo das formações sociais, dos direitos constituídos e do papel dos indivíduos, pela liberdade do pensamento filosófico que se pensa a si mesmo para pensar o mundo, pela arte literária que projeta e dá forma em linguagem simbólica aos desejos mais íntimos; por todas as formas, enfim, de conhecimento que ainda tomam o homem como medida das coisas. Talvez nosso principal desafio, neste tempo de vertiginoso avanço tecnológico,
esteja em fazer da tecnologia uma aliada preciosa em nossa busca do conhecimento real, da beleza consistente e de um mundo mais justo - todas estas dimensões de maior peso do que qualquer virtualidade. O grande professor e intelectual palestino Edward Said, num livro cujo título já é inspiração para uma plataforma de trabalho - Humanismo e crítica democrática - afirma a certa altura: “como humanistas, é da linguagem que partimos”; “o ato de ler é o ato de colocar-se na posição do autor, para quem escrever é uma série de decisões e escolhas expressas em palavras”. Nesse sentido, toda leitura é o compartilhamento do sujeito leitor com o sujeito escritor - compartilhamento justificado não necessariamente poradesão a um ponto de vista, mas pelo interesse no reconhecimento e na avaliação do ponto de vista do outro. Que seja este um nosso compromisso fundamental. Que seja esta a nossa vaidade de humanistas.
(Derval Mendes Sapucaia, inédito)
Preenchem, adequada e respectivamente, as lacunas da frase acima:
I. No sistema jurídico brasileiro, os tratados ou as convenções internacionais estão hierarquicamente subordinados à autoridade normativa da Constituição da República. Em consequência, nenhum valor jurídico terão os tratados internacionais que, incorporados ao sistema de direito positivo interno, transgredirem, formal ou materialmente, o texto da Carta Política.
II. O Poder Judiciário dispõe de competência para, quer em sede de fiscalização abstrata, quer no âmbito do controle difuso, efetuar o exame de constitucionalidade dos tratados ou das convenções internacionais, salvo se já incorporados ao sistema de direito positivo interno.
III. Os tratados ou as convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em consequência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa.
IV. O primado da Constituição, no sistema jurídico brasileiro, é oponível ao princípio pacta sunt servanda, inexistindo, por isso mesmo, no direito positivo nacional, o problema da concorrência entre tratados internacionais e a Lei Fundamental da República, cuja suprema autoridade normativa deverá sempre prevalecer sobre os atos de direito internacional público.
V. Os tratados internacionais celebrados pelo Brasil – ou aos quais o Brasil venha a aderir – não podem versar matéria posta sob reserva constitucional de lei complementar. É que, em tal situação, a própria Carta Política subordina o tratamento legislativo de determinado tema ao exclusivo domínio normativo da lei complementar, que não pode ser substituída por qualquer outra espécie normativa infraconstitucional, exceto quanto aos atos internacionais já incorporados ao direito brasileiro.
Admite-se que a norma jurídica expressa em tratado ou lei opere, desde quando vigente, em relação a fatos ou situações preexistentes.
Sobre a reparação do dano ambiental:
Acerca do regime jurídico brasileiro de exploração dos recursos minerais: