Patrimônio público é o conjunto de direitos e bens, tangíveis ou intangíveis, onerados ou não,
adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelas entidades do setor público,
que seja portador ou represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro, inerente a prestação de
serviços públicos ou a exploração econômica por entidade do setor público e suas obrigações. Os bens
públicos são classificados como:
No tocante às despesas obrigatórias de caráter continuado, segundo preceitos da LRF, considera-se
aquelas que fixem para o ente federativo a obrigação legal de sua execução por um período superior a
dois exercícios, sendo derivadas de:
A Lei Complementar nº 101/2000 dita que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes bem
como atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias. Nestes termos não é considerado renúncia
de receita:
A Contabilidade Societária, na área privada rege-se por normas diferenciadas daquelas que regulam a
contabilidade pública. Nestes termos, apenas uma afirmativa abaixo traduz corretamente as leis mestras
relativas à contabilidade:
O Poder Público possui a obrigação de debruçar-se sobre o Sistema Orçamentário para executar suas
ações, que devem guardar consonância com as normas integradas no planejamento orçamentário,
ditado pelas leis: