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Paulo, que trabalha de 8 às 12 e de 14 às 18 horas em uma indústria metalúrgica, desfruta do horário de descanso de 12 às 14 horas para almoço e descanso na própria indústria, em determinado dia de trabalho, às 13 horas, sofreu uma queda durante seu deslocamento no salão do refeitório, tendo ficado incapacitado para o trabalho por alguns dias, devido a uma luxação em seu braço direito.
Nessa situação, a despeito de Paulo ter- se lesionado no local de trabalho, essa ocorrência não será considerada acidente de trabalho, pois, independentemente do local onde for desfrutado, o horário de descanso não será considerado horário de exercício do trabalho.
Conforme entendimento sumulado do TST, o empregado submetido a contrato de trabalho por prazo determinado não goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho.
O descumprimento das regras atinentes à estabilidade que ocasione a demissão imotivada do trabalhador estável pode acarretar a sua reintegração ao emprego.Não será, porém, assegurada a reintegração no emprego se exaurido o período da estabilidade, ocasião em que serão devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade.
No que tange à alteração do contrato individual do trabalho, havendo mútuo consentimento expresso,a alteração sempre será lícita, salvo no caso de determinação do empregador para que o seu respectivo empregado reverta a cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança,por ser este ato considerado alteração unilateral do contrato.
Despedida indireta é entendida como a situação em que o empregado poderá considerar rescindido o contrato por culpa do empregador, o que poderá ocorrer quando o empregado for tratado por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo.Nessa situação,o empregado terá direito ao recebimento de 50% do valor do aviso prévio e do décimo terceiro salário.
O contrato de trabalho poderá ser rescindido por justa causa pelo empregador nos casos de violação de segredo da empresa e de condenação do empregado por furto em decisão transitada em julgado,caso não tenha havido a suspensão condicional da pena.
Nos termos da CLT, em caso de demissão coletiva, comprovada a falsa alegação de motivo de força maior que ensejou a demissão, é garantida a reintegração a todos os empregados demitidos.
Durante a suspensão contratual, o empregado deixa temporariamente de prestar serviços ao empregador, e este, por sua vez, susta o pagamento dos salários. Como exemplo de suspensão do contrato de trabalho, cita-se a aposentadoria por invalidez.
No caso de paralização temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal ou, ainda, pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.