Reinaldo é levado à 15ª Delegacia Policial, ao argumento de que
fora flagrado quando da prática do tráfico de entorpecentes
(art. 33 da Lei nº 11.343/06), tendo a autoridade policial, após a
lavratura do auto de prisão em flagrante, promovido o seu
recolhimento à prisão, dando ciência ao juiz competente a
respeito das formalidades que observara quando da prisão de
Reinaldo. Não obstante todas as cautelas observadas pela
autoridade policial, quando da chegada dos autos do inquérito ao
Ministério Público, o Promotor de Justiça constata que a
autoridade policial não teria expedido a respectiva nota de culpa,
conforme determina o artigo 306, parágrafo 2º, do Código de
Processo Penal. Diante de tal quadro, o Promotor de Justiça
deverá: