Questões de Concurso
Para técnico fiscal
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Os documentos emitidos pelo psicólogo concretizam informações fundamentais e devem conter dados fidedignos que validam a construção do pensamento psicológico e a finalidade a que se destina.
O documento psicológico constitui instrumento de comunicação escrita resultante da prestação de serviço psicológico à pessoa, ao grupo ou à instituição.
O psicólogo que estiver atuando como psicoterapeuta de parte envolvida em litígio judicial não poderá atuar como perito no caso, mas poderá ser nomeado como assistente técnico.
Recomenda-se que, antes do início dos trabalhos, o psicólogo assistente técnico formalize sua prestação de serviço mediante termo de compromisso firmado no cartório onde está tramitando o processo, em que conste sua ciência e a atividade a ser exercida, com anuência da parte contratante.
O assistente técnico, profissional capacitado para questionar tecnicamente a análise e as conclusões realizadas pelo psicólogo perito, restringirá sua análise ao estudo psicológico resultante da perícia, elaborando quesitos que venham a esclarecer pontos não contemplados ou contraditórios, identificados a partir de criteriosa análise.
Em seu relatório, o psicólogo perito apresentará indicativos pertinentes à sua investigação que possam diretamente subsidiar o juiz na solicitação realizada, reconhecendo os limites legais de sua atuação profissional e sendo-lhe facultado sugerir a decisão que lhe parecer mais justa ou adequada.
Os documentos produzidos por psicólogos que atuam na justiça devem evitar o rigor técnico e utilizar linguagem simples, a fim de permitir ao Poder Judiciário a plena compreensão das informações apresentadas.
O psicólogo perito deverá atuar de forma individual, sendo-lhe vedado atuar em equipe multiprofissional.
A realização da perícia exige espaço físico apropriado que zele pela privacidade do atendido, bem como pela qualidade dos recursos técnicos utilizados.
Conforme a especificidade de cada situação, o trabalho pericial poderá contemplar observações, entrevistas, visitas domiciliares e institucionais, aplicação de testes psicológicos, utilização de recursos lúdicos e outros instrumentos, outros métodos e outras técnicas que o CFP reconheça.
O psicólogo assistente técnico deve estar presente durante a realização dos procedimentos metodológicos que norteiam o atendimento do psicólogo perito e vice-versa, para que sejam respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
O psicólogo perito e o psicólogo assistente técnico devem evitar qualquer tipo de interferência durante a avaliação que possa prejudicar o princípio da autonomia teórico-técnica e ético-profissional e que possa constranger o periciando durante o atendimento.
O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial deverá ser feito por meio de oficial de justiça ou notificação encaminhada pelo Cartório de Notas e Registros.
No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas.
Poderá funcionar como mediador judicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação.
Na mediação extrajudicial, as partes não poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos.
O mediador e todos aqueles que o assessoram no procedimento de mediação, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, são equiparados a servidor público, para os efeitos da legislação penal.
O mediador não poderá atuar como árbitro nem funcionar como testemunha em processos judiciais ou arbitrais pertinentes a conflito em que tenha atuado como mediador.
O mediador será sempre designado pela parte que primeiro tomar a iniciativa de buscar a solução do conflito pela mediação.
Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.