Questões Militares de Direito Penal - Lei de Tóxicos – Lei nº 11.343 de 2006
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As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes:
I - Dentre os princípios e diretrizes observados nas atividades de prevenção no uso indevido de drogas, encontra-se o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas.
II - Advertência sobre os efeitos das drogas integra o rol das penas aplicáveis a quem para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
III - O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida à metade.
IV - Constituem atividades de reinserção social do usuário ou do dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para sua integração ou reintegração em redes sociais.
São CORRETAS as assertivas:
São garantidos os serviços de atenção à saúde ao usuário ou dependente de drogas que estiverem submetidos à medida de segurança, devendo tais serviços ser definidos pelo respectivo sistema penitenciário.
Em relação à lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, analise as assertivas:
I. Consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, ainda que não estejam assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
II. Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
III. No crime de tráfico de drogas, na forma do artigo 28 da lei n. 11.343 de 2006, o agente será submetido às seguintes penas: advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade; medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo.
IV. Não havendo prejuízo para a produção da prova dos fatos e comprovado o interesse público ou social, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica, mediante autorização do juízo competente, ouvido o Ministério Público e cientificada a Senad, os bens apreendidos poderão ser utilizados pelos órgãos ou pelas entidades que atuam na prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades.
V. Incide no crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da lei n. 11.343 de 2006, o agente que importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.