O Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou requisitos para a decretação da prisão temporária, cumulativamente: 1) for imprescindível para investigações do inquérito policial, constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação ou quando fundada no mero fato de o representado não ter residência fixa; 2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes descritos no artigo 1ºinciso lIl, da Lei 7.960/1989vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto; 3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos; 4) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; 5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal (CPP)Fonte STF(adaptado) Disponível em: https://portal.stfius.br/noticias/verNoticia Detalhe asp?idConteudo-481715&ori-1
Em relação à prisão temporária, prevista na Lei n° 7.960/1989, assinale a alternativa correta.