Questões Militares de Direito Tributário - Obrigação Tributária
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I. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. II. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento. III. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. IV. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
Sobre responsabilidade tributária, é possível afirmar que a responsabilidade é pessoal ao agente:
( ) quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito.
( ) quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar.
( ) quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico.
Sobre obrigação tributária é possível afirmar que:
( ) a obrigação principal decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
( ) a obrigação acessória surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
( ) a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
I. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
II. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária depende da intenção do agente.
III. O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro são pessoalmente responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.
I. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
II. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
III. Para efeito de verificação da ocorrência do fato gerador, os atos ou negócios jurídicos convencionais reputam-se perfeitos e acabados, sendo suspensiva a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.