A Administração Pública, em decorrência dos princípios de legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, não pode contratar indiscriminadamente, devendo instaurar um procedimento licitatório, pelo qual todos os interessados concorrerão igualitariamente e a Administração optará pela proposta que lhe for mais favorável. Sobre contratos e convênios, considere as seguintes afirmativas:
1. Os convênios são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para a realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.
2. O contrato administrativo pode ser conceituado como o ato plurilateral justado pela Administração Pública ou por quem lhe faça as vezes com certo particular, cuja vigência e condições de execução a cargo do particular podem ser instabilizadas pela Administração Pública, ressalvados os interesses patrimoniais do contratante particular.
3. A grande diferença entre o convênio e o contrato administrativo, o qual se consubstancia na forma adequada prevista pela lei para a Administração Pública contratar todos os serviços necessários para o desempenho de sua gestão, relaciona-se ao interesse, tendo-se em mente que enquanto no convênio o interesse é comum, no contrato os interesses não coincidem, mas sim se contrapõem, na medida que um quer a prestação e o outro almeja a contraprestação (valor).
4. O convênio diferencia-se do contrato administrativo, por três aspectos essenciais: i) no convênio, os interesses entre os partícipes são convergentes, enquanto no contrato os interesses são divergentes; ii) no convênio existe uma mútua colaboração, mas jamais se cogita de preço e remuneração, sendo que esta última é essencial para o contrato; iii) no convênio é possível que o partícipe se desvincule a qualquer tempo, sem qualquer sanção, o que não ocorre na contratação, que é uma obrigação do contratado, o qual receberá sérias sanções na hipótese de rescisão.