De acordo com a Resolução Conama no
237/1997, resguardadas as diferentes competências e os prazos estabelecidos pelos órgãos estaduais para atuação, existe
um prazo máximo para a análise e o deferimento/indeferimento do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do seu
respectivo Relatório de Meio Ambiente (RIMA), e um prazo máximo para a análise e o deferimento/indeferimento
dos demais estudos ambientais. Esses prazos, em geral,
são contados a partir do recebimento do estudo ambiental
pelo órgão licenciador, mas também podem começar somente após a conferência pelo órgão ambiental, da lista
de verificação, com a garantia de que o estudo está completo, de acordo com o Termo de Referência (TR). Cabe
ressaltar, ainda, que esses prazos estipulados poderão
ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
Pela Resolução Conama nº 237/1997, os prazos máximos para a análise e o deferimento/indeferimento do EIA/
RIMA e dos outros diferentes estudos ambientais são,
respectivamente,