Os herdeiros de João, falecido há pouco menos de um ano, todos
maiores e capazes, sendo um deles emancipado, compareceram
perante o Tabelionato da circunscrição em que residiam e
requereram a lavratura de escritura pública de inventário e
partilha. Os bens deixados pelo de cujus foram divididos
igualmente, incluindo o valor da restituição relativa ao imposto
sobre a renda que recolhera a maior. Além disso, como a
escritura pública foi simultaneamente assinada por todos e
inexistiam obrigações futuras a serem cumpridas, não foi
nomeado inventariante. O tributo devido pela transmissão de
bens foi recolhido nos dez dias subsequentes à lavratura da
escritura, sendo o comprovante arquivado pelo tabelião.
À luz da ordem jurídica vigente, a narrativa acima: