Questões de Direito Constitucional - Controle de Constitucionalidade para Concurso
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No controle concentrado, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade são erga omnes e ex tunc, mas, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, o STF pode, por maioria qualificada de dois terços de seus membros, restringir os efeitos da declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
I. Podem propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade: o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador de Estado ou do Distrito Federal, o Procurador- Geral da República, o Conselho Federal da OAB, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
II. A ação declaratória de constitucionalidade, inserida no sistema de controle abstrato da constitucionalidade de normas, não se destina à tutela de direitos subjetivos.
III. Nos crimes comuns, o habeas corpus em que é paciente Governador de Estado deverá ser impetrado perante o Supremo Tribunal Federal.
IV. Pode ser objeto de delegação ao Presidente da República pelo Congresso Nacional a legislação sobre diretrizes orçamentárias.
I. Com a Constituição de 1934 surgiu a possibilidade de controle abstrato por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva, mas só com a Emenda Constitucional n.º 16, em 1965, é que foi criada a Ação Direta de Inconstitucionalidade genérica, por meio da qual qualquer lei podia ser objeto do controle de constitucionalidade.
II. A Emenda Constitucional n. 45 de 08.12.04 estendeu o efeito vinculante, que antes atingia apenas o Judiciário e o Executivo, a toda administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
III. A atuação do Poder Legislativo no processo de elaboração da lei, nas Comissões de Constituição e Justiça, não consubstancia, em nenhum sentido, controle prévio de constitucionalidade.
IV. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite mandado de segurança impetrado pelo Chefe do Poder Executivo em face de projetos de lei que violam a sua iniciativa legislativa privativa.
V. A competência exclusiva do Congresso Nacional para sustar os atos normativos do Poder Executivo é entendida, pela doutrina, como mecanismo político de controle repressivo de constitucionalidade.
(ADPF), aos direitos e garantias individuais e ao princípio da
legalidade, julgue os itens subsequentes.
omissão.
Em ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Procurador-Geral da República, em face da Lei estadual que diminui a extensão das áreas de preservação permanente às margens dos cursos d?água de domínio do Estado, caso o Supremo Tribunal Federal declare a inconstitucionalidade da norma estadual, observa-se-á o seguinte:
I - São insuscetíveis de ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal disposições normativas de regimentos internos de tribunal de justiça e de assembleia legislativa estaduais.
II - Ao contrário dos demais órgãos jurisdicionais, que, no controle difuso, só podem declarar a inconstitucionalidade incidenter tantum de norma que devesse ser aplicada à hipótese concreta de julgamento, ao Supremo Tribunal Federal, conforme sua jurisprudência dominante, é possível, quando apreciada a inconstitucionalidade em sede de controle difuso, emitir juízo quanto à validade ou invalidade da norma, ainda que a aplicação ou não desta se mostre dispensável à solução concreta da controvérsia.
III - Podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade o decreto legislativo do Congresso Nacional que aprova tratado internacional, como também o decreto do Presidente da República que o promulga.