Questões de Direito Constitucional - Poder Constituinte Originário, Derivado e Decorrente - Reforma (Emendas e Revisão) e Mutação da Constituição para Concurso
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I - A forma federativa de Estado. II - O voto direto, secreto, universal e periódico. III - A separação dos Poderes,
Das afirmações acima, qual(is) está(ão) correta(s)?
I. A espécie de Poder Constituinte Originário Fundacional parte de uma ruptura institucional da ordem vigente para elaborar a nova Constituição. II. O Poder Constituinte Originário pode ser dividido quanto ao momento da manifestação e quanto às dimensões. III. A espécie de Poder Constituinte Originário quanto à dimensão material refere-se à primeira Constituição histórica de um Estado. IV. O Poder Constituinte Originário quanto à dimensão formal exprime e formaliza a criação em si, estruturando a ideia de direito que foi pensada e construída pelo poder constituinte material.
Está(ão) correta(s) a(s) apenas a(s) proposição(ões):
Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna do trecho acima.
O professor respondeu, corretamente, que o chefe do Poder Executivo:
( ) A Constituição Federal pode ser emendada mediante proposta do Presidente do Supremo Tribunal Federal.
( ) Na vigência de intervenção federal é cabível emenda à Constituição.
( ) Pode ser objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado.
( ) A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
A respeito das fontes e das classificações das constituições, do poder constituinte e do controle de constitucionalidade, julgue o item que se segue.
O chamado poder constituinte derivado está, juridicamente, no mesmo nível do poder constituinte originário, pois ambos têm a capacidade de gerar e alterar a Constituição.
Hoje, 5 de outubro de 1988, no que tange à Constituição, a Nação mudou. (Aplausos). A Constituição mudou na sua elaboração, mudou na definição dos Poderes. Mudou restaurando a federação, mudou quando quer mudar o homem cidadão. E é só cidadão quem ganha justo e suficiente salário, lê e escreve, mora, tem hospital e remédio, lazer quando descansa.
Disponível em: <https://www.camara.leg.br/radio/programas/277285- integra-do-discurso-presidente-da-assembleia-nacional-constituinte-drulysses-guimaraes-10-23/>. Acesso em: 15 mai. 2023.
O texto lido foi retirado do discurso do presidente da Assembleia Nacional Constituinte, Dr. Ulysses Guimarães. Na ocasião, era promulgada a Constituição Federal de 1988, elaborada pelos parlamentares na condição de poder constituinte originário. Segundo a doutrina, uma característica desse poder é ser
I. A Constituição poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
II. A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
III. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
IV. A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
V. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado.
Considerando a situação hipotética anterior e a jurisprudência do STF, julgue os itens a seguir.
I A previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel não foi revogada, mas deixou de ter aplicabilidade com a internalização, no ordenamento jurídico pátrio, dos tratados internacionais que a condenam.
II O poder constituinte derivado não pode alterar a disposição constitucional referente à prisão civil do depositário infiel para dela suprimir a permissão concedida pelo constituinte originário, por se tratar de cláusula pétrea.
lll A Súmula Vinculante n.º 25 do STF tornou inaplicável a parte final do inciso do art. 5.º da CF que faz referência à prisão civil do depositário infiel, sendo atualmente inadmissível qualquer prisão civil por dívida.
IV Como o Decreto n.º 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica) não seguiu o trâmite estabelecido no § 3.º do art. 5.º da CF, não é possível atribuir-lhe o status de emenda constitucional.
Estão certos apenas os itens