Questões de Direito do Trabalho - Do Grupo, Da Sucessão e Da Responsabilidade dos Empregadores para Concurso
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Considere a seguinte situação hipotética.
A empresa XYZ contratou a empresa SSG para a prestação de serviços limpeza. Ao término do contrato, constatou-se que a empresa SSG, além de dever salários, devia também verbas rescisórias a seus empregados, que procuraram a justiça do trabalho. Entretanto, a empresa SSG havia encerrado suas atividades e não foi possível chamá-la para responder às reclamações de seus empregados.
Nessa situação, a empresa XYZ poderá ser responsabilizada pelo pagamento de todas as obrigações trabalhistas não-pagas pela SSG.
I. O Grupo Econômico não se caracteriza, necessariamente, pela natureza das sociedades que o integram.
II. O Grupo de Empresas pode não ter personalidade jurídica e existir de fato.
III. A sociedade de economia mista, as entidades beneficentes e os sindicatos podem fazer parte de um grupo econômico.
IV. É possível a soma do tempo de serviço prestado para as diversas empresas do grupo para efeito de férias.
Está correto o que se afirma APENAS em
I. Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora.
II. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.
III. Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial não serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, porque o FGTS tem correção específica, regulada pela lei própria.
IV. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros de 0,5% ao mês.
V. É devida a incidência de juros de mora em relação aos débitos trabalhistas de empresa em liquidação extrajudicial sucedida nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. O sucessor responde pela obrigação do sucedido, não se beneficiando de qualquer privilégio a este destinado.
I- A prestação de serviços a duas empresas integrantes do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, salvo ajuste em contrário, não configura a existência de dois contratos de trabalho.
II- A empresa sucessora assume as obrigações trabalhistas da empresa sucedida e a sua posição em eventual processo judicial que estiver em curso, salvo disposição contratual em que seja atribuída ao sucedido a responsabilidade exclusiva pelo débito cobrado.
III- Do contexto da legislação trabalhista, pode-se inferir que não há uma qualidade especial exigida para que a pessoa física ou jurídica seja considerada empregadora. Basta que, de fato, utilize-se de força de trabalho contratada como empregada.
IV- Considerando-se que a sucessão trabalhista se configura como alteração contratual de origem unilateral (promovida pelo empregador), é pacificamente admissível a recusa do empregado que, por conseguinte, pode pleitear a rescisão indireta do contrato.
( ) Por força de regra estabelecida na lei que disciplina o vínculo de emprego rural, sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.
( ) A ampliação das possibilidades de garantia do crédito trabalhista norteou a edificação da figura do grupo econômico trabalhista, cujo reconhecimento não demanda necessariamente a presença das modalidades jurídicas típicas do Direito Econômico ou Comercial, bastando a comprovação de elementos que revelem integração interempresarial.
( ) A solidariedade proporcionada pela existência do grupo econômico pode ser conceituada como dual, ou seja, ao tempo em que consagra a solidariedade passiva das empresas, permite o reconhecimento da existência de empregador único. Assim, consoante jurisprudência prevalente no Tribunal Superior do Trabalho, a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
( ) A tipificação do grupo econômico para os fins estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho não se prende ao aspecto exclusivamente econômico, sendo viável o seu reconhecimento entre entidades autárquicas ou empregadores domésticos.
( ) A transferência de titularidade na propriedade da empresa não afeta os contratos de trabalho já existentes. A responsabilidade quanto aos débitos trabalhistas constituídos em momento anterior a essa alteração poderá, por convenção entre o antigo e novo proprietário, ser atribuída ao primeiro, cláusula que, todavia, não possui valor para o Direito do Trabalho.
I. Em contraposição ao que estabelece a lei ao conceituar o empregador doméstico, a Consolidação das Leis do Trabalho consagra a finalidade lucrativa como elemento indissociável da noção de empregador comum.
II. Ao empregador são atribuídos, com exclusividade, os riscos do empreendimento ou trabalho, compreensão que enaltece a proteção conferida ao empregado na relação jurídica estabelecida. Ocorrendo, porém, força maior ou prejuízos devidamente comprovados, o empregador poderá reduzir os salários dos seus empregados, desde que referida redução não seja superior a 25% do salário nominal do trabalhador e seja observado o salário mínimo.
III. A despersonalização do empregador, ao tempo em que permite o prosseguimento da relação de emprego,
empresta segurança ao trabalhador, preservando-o de alterações contratuais danosas. Cessando, porém, as atividades da empresa por morte do empregador, aos empregados será assegurada a percepção das indenizações cabíveis, inclusive a do aviso prévio.
emprego, julgue os itens subseqüentes.
I. Apesar de não ter havido tratamento legislativo específico sobre o tema, a doutrina e a jurisprudência construíram ampla orientação, que incorpora o princípio protetor do empregado na relação de emprego.
II. É clássica ou tradicional a sucessão decorrente de modificações na modalidade societária ou de alterações em virtude de processos de fusão, incorporação e cisão.
III. Existe nova corrente doutrinária, segundo a qual, para a configuração da sucessão, nem sempre é necessária a continuidade na prestação laborativa, desde que haja transferência da unidade econômico-jurídica e que a mudança afete significativamente os contratos de trabalho em curso.
IV. O instituto da sucessão trabalhista não se aplica, em regra, ao empregado rural.
V. O instituto da sucessão trabalhista não se aplica, em regra, ao empregado doméstico.
I - A caracterização está contida no art. 10 da CLT, ao versar que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa poderá afetar os direitos adquiridos por seus empregados.
II - A caracterização está contida no art. 448 da CLT, ao versar que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa poderá afetar os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
III - A utilização do termo empresa na lei ressalta a despersonalização do empregador, enfatizando a vinculação do contrato de trabalho à própria atividade empresarial, independente de quem venha a ser titular.
IV - A precisão dos preceitos legais relativos à sucessão não permite que a jurisprudência proceda ao processo de adequação do sentido das normas às constantes transformações ocorridas na realidade concreta.
São corretas APENAS as afirmações