Questões de Concurso
Sobre propaganda política em direito eleitoral
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I. Haverá direito de resposta a partir da data da escolha dos candidatos.
II. É garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal.
III. São legitimados para o exercício do direito de resposta o candidato, o partido político, a coligação partidária e o Ministério Público.
IV. O exercício do direito de resposta deverá ser exercido em 72 horas quando a ofensa for irrogada em órgão da imprensa escrita.
Está(ão) CORRETO(S):
I. o direito de resposta é assegurado a partir do dia 5 de julho do ano eleitoral;
II. quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão, o prazo para pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral é de 24 horas;
III. o candidato ofendido que usar o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa terá subtraído tempo idêntico do seu programa eleitoral;
IV. no caso de ofensa veiculada em órgão da imprensa escrita, a resposta deverá ser divulgada no mesmo dia da semana em que ocorreu a ofensa;
V. no horário eleitoral gratuito, o ofendido usará, para a resposta, tempo nunca inferior a um minuto.
Está correto apenas o que se afirma em
.
I. O crime formal de corrupção eleitoral tipificado no art. 299 do Código Eleitoral, contrariamente ao que ocorre no Código Penal, abrange tanto a corrupção ativa (nas modalidades de dar, oferecer e prometer) quanto a corrupção passiva (solicitar e receber).
II. Crimes eleitorais, sob o aspecto formal, e em decorrência do princípio da reserva legal, são apenas aquelas condutas consideradas típicas e definidas no Código Eleitoral.
III. Caracterizando-se a propaganda eleitoral como uma das formas de liberdade de pensamento e de liberdade de expressão, representa um direito a ser resguardado, mas pressupõe, de outro lado, em relação ao eleitor, o direito de não receber informações distorcidas, falsas, irreais. Este constitui o bem jurídico tutelado pelo art. 323 do Código Eleitoral, que erige à condição de delito “divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado”.
IV. A regra legal disciplina que a ação penal eleitoral é pública (incondicionada), cabendo, segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, a ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, por tratar-se de garantia constitucional, prevista no art. 5º, LIX, CF. É inadmissível a ação penal pública condicionada à representação do ofendido, em virtude do interesse público que envolve a matéria eleitoral.
V. As decisões do Tribunal Superior Eleitoral são irrecorríveis, salvo as que contrariem a Constituição Federal e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
(Lei n.
o
9.096/1995) e à escrituração contábil e prestação de contas
dos partidos políticos (Resolução TSE n.o 21.841/2004), julgue os
itens que se subseguem.
9.504/97 (Lei das Eleições).