Questões de Concurso
Sobre falência e recuperação de empresas em direito empresarial (comercial)
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I. Não são exigiveis do devedor, na recuperação judicial ou na faléncia, as obrigações a tituio gratuito.
II. Não são exigiveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência, as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litigio com o devedor.
III. A decretação da falencia ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor.
IV. Ainda que deferido o processo de recuperação judicial, terá prosseguimento no juizo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia illquida.
I. O prazo de apresentação de contestação pelo devedor em um pedido de falência é de 15 (quinze) dias.
II. O recurso cabível em face da sentença que decretar a falência do devedor é o Recurso de Apelação.
III. O prazo para que o devedor apresente o plano de recuperação judicial é de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial.
IV. A ação revocatória é o procedimento trazido pelo legislador falimentar para tornar nulos os atos do empresário praticados durante o termo legal fixado na sentença declaratória de falência, com a intenção de prejudicar credores.
Está(ão) CORRETA(S):
No curso do processo falimentar, é cabível ação revocatória a ser proposta pelo administrador judicial, pelo sócio cotista, por terceiro interessado ou pelo MP, no prazo de cinco anos, contado da decretação da falência, conforme expressa disposição legal.
I – A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, exceto aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
II – Da decisão que decretar a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.
III – O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembleia-geral de credores.
IV – A sentença de cumprimento de recuperação judicial é declaratória de extinção das obrigações do devedor.
V – A Lei de Recuperação das Empresas estabelece um procedimento para falência calcada na impontualidade e outro, para a falência arrimada nos atos presuntivos de insolvência.
II – De acordo com a Lei n. 11.101/05, o administrador judicial, tanto para a recuperação judicial quanto para a falência, será nomeado pelo juiz e deverá ser um profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador. Por outro lado, a referida lei admite que, tanto na falência quanto na recuperação judicial, seja nomeada uma pessoa jurídica especializada para exercer as atividades de administrador judicial.
III – Segundo a Lei n. 11.101/05, o proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição. Se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido a venda, o respectivo preço, em ambos os casos o montante será atualizado. Em qualquer das hipóteses acima, a restituição será efetuada com preferência a todos os demais créditos previstos na lei que dispõe sobre a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
IV – A Lei n. 11.101/05 dispõe que o credor empresário, no ato do pedido de falência, apresentará certidão do Registro Público de Empresas Mercantis que comprove a regularidade de suas atividades. Acolhido o pedido de falência, a lei exige que o credor solicitante apresente caução referente às custas e eventual pagamento da indenização. Esta exigência legal de caução independe do domicílio do credor.
V – A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis, segundo a Lei n. 11.101/05, também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem. Desta forma, estes sócios passam a ser considerados falidos e, portanto, os seus bens tornam-se indisponíveis.