Questões de Concurso
Sobre procedimento ordinário em direito processual civil - cpc 1973
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itens.
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I – a alegação de prescrição é exemplo de exceção substancial indireta;
II – a alegação de pagamento é exemplo de exceção substancial indireta;
III – a alegação de compensação é exemplo de exceção substancial indireta;
IV – a alegação de coisa julgada é exemplo de exceção substancial direta;
V – a alegação de exceção de contrato não cumprido é exemplo de exceção substancial direta.
Se o juiz não indeferir a petição inicial ao proferir o despacho liminar, ficam sanadas todas as irregularidades existentes no processo, em razão da preclusão.
itens subseqüentes.
itens subseqüentes.
I. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta. No entanto, o documento feito por oficial público mesmo que incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, desde que subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento que se pretendia produzir.
II. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis, como por exemplo, ação demarcatória, ação discriminatória e ação reivindicatória, é competente o foro da situação da coisa (forum rei sitae). Trata-se de competência funcional e portanto absoluta que não admite prorrogação nem derrogação por vontade das partes.
III. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. A escritura, após homologação judicial, constitui-se como título hábil para o registro civil e o registro de imóvel.
IV. Cessa a eficácia da medida cautelar se a parte não intentar a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias quando aquela for concedida em procedimento preparatório. Conta-se o prazo da efetivação da medida e não da data da decisão concessiva da cautela.
I. O documento público faz prova não só de sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença. Fazem a mesma prova que os originais, as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade.
II. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado desde que recebidos com efeito suspensivo.
III. A sentença constitutiva reveste-se em provimento jurisdicional que constitui, modifica ou extingue uma relação ou situação jurídica. São exemplos de sentenças constitutivas aquelas proferidas em ações de: anulação de casamento ou de separação dos cônjuges, de anulação de ato jurídico por incapacidade relativa do agente ou por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude e de rescisão de contrato.
IV. O desembargador relator, no tribunal de justiça estadual ou no tribunal regional federal, negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com jurisprudência dominante do respectivo tribunal de segundo grau, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.