Questões de Concurso Sobre direito processual civil - cpc 1973
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I – nas decisões que envolvam o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer, o juiz poderá, inclusive de ofício, impor multa diária ao réu, que pode ser revista a qualquer tempo, caso se verifique que se tornou insuficiente ou excessiva;
II – o instituto da antecipação dos efeitos da tutela de mérito não é compatível com a providência de natureza cautelar, uma vez que, cabível a segunda, não é pertinente a primeira, e vice-versa;
III – a vedação legal de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, de acordo com a jurisprudência sumulada do STF, não se aplica às causas de natureza previdenciária;
IV – se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado;
V – para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
I – nos casos de difícil remoção, os bens penhorados podem ser depositados em poder do executado;
II – depende de expressa anuência do executado a determinação, pelo Juiz, de que os bens penhorados podem ficar em poder do exequente;
III – o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade da prisão do fiel depositário, salvo se este aceitou o encargo voluntariamente;
IV – a designação do encargo de depositário pode recair sobre pessoa distinta do devedor e não pode ser recusada, por se tratar de munus público de interesse ao resultado do processo;
V – o atual sistema processual, após a reforma instituída pela Lei n. 11.382/06, extinguiu o regime de depósito de bens nas mãos de particulares, adotando o modelo do depósito judicial, quando não for possível a alienação antecipada dos bens penhorados.
Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza quando:
I - Somente será possível a decretação de ofício de nulidade cominada.
II – É possível a sanação de nulidades em grau de recurso.
III – Será nulo o processo se o Ministério público, intimado, não comparecer aos autos.
I – Tendo o autor pedido, na inicial, que o juiz ordene a entrega de coisa sob pena de multa é vedado ao magistrado determinar a expedição de mandado de busca e apreensão da coisa.
II – Pode o demandado, em impugnação, buscar a redução das astreintes (multa coercitiva) fixadas em decisão transitada em julgado.
III – O juiz pode alterar de ofício o valor ou periodicidade das astreintes.
I – Em regra, a publicidade dos atos processuais está restrita às partes e a seus procuradores.
II – Será inexistente o processo em que não tenha havido citação.
III – A citação ordenada por juiz absolutamente incompetente interrompe a prescrição.