Questões de Concurso
Sobre o ministério público do trabalho - mpt: natureza jurídica, regramento constitucional, garantias, vedações e funções institucionais em direito processual do trabalho
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O Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, não detém legitimidade para arguir prescrição em favor de entidade pública.
A nova direção do Sindicato dos Servidores da Justiça Eleitoral apresentou uma denúncia no Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a exigência do retorno ao trabalho presencial no Tribunal Regional Eleitoral (TRE), inclusive durante o recesso forense, devido ao aumento dos casos de Covid-19. A Procuradora do Trabalho enviou um despacho ao Tribunal, concedendo o prazo de 48 horas para manifestação sobre o objeto da denúncia.
O Sindicato já havia enviado, anteriormente, ofício ao TRE solicitando, em caráter de urgência, a retomada do trabalho remoto no âmbito da Justiça Eleitoral, mas não obteve resposta. Além disso, o Tribunal emitiu comunicado exigindo que a maioria dos servidores retornasse ao trabalho presencial, preferencialmente no período da tarde, provocando aglomeração de servidores nos locais de trabalho. É importante destacar que a determinação do Tribunal ocorre sem avaliar a taxa de novos contágios e a capacidade de atendimento da rede de saúde, colocando em risco servidoras, servidores e seus familiares.
(Disponível em: sitraemg.org.br. Acesso em: 26/02/2024 (versão adaptada)).
No que diz respeito à atuação do Ministério Público do Trabalho na situação relatada na notícia, é correto afirmar:
De acordo com a Lei de Regência, assinale a opção que contempla dois órgãos do MPT.
I. Atuar como árbitro, se assim solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho. II. Recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, quando entender necessário. III. Intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho. IV. Propor ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de convenção coletiva, acordo coletivo ou ainda de contrato, quando violadas as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indispensáveis do trabalhador.
Constitui prerrogativa processual dos membros do Ministério Público do Trabalho o recebimento de intimação, pessoalmente, nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver de oficiar.
Em relação à atuação do Ministério Público do Trabalho junto aos órgãos da Justiça do Trabalho analise as seguintes proposições:
l-Compete ao Ministério Público do Trabalho intervir em todos os feitos no segundo e no terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de direito público.
II-Compete ao Ministério Público do Trabalho intervir em todos os feitos no primeiro, no segundo e no terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for Estado estrangeiro ou organismo internacional.
III- Compete ao Ministério Público do Trabalho manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção.
IV- Compete ao Ministério Público do Trabalho atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.
V - Compete ao Ministério Público do Trabalho, com exclusividade, propor em juízo todas as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos índios, decorrentes das relações de trabalho.
Responda:
I - 0 Ministério Público e instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuals indisponíveis, sendo seus princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
II - Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: promover as ações que Ihe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas; manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção.
III - Compete, ainda, ao Ministério Público do Trabalho: instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir; intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos primeiro e segundo graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de direito público, autarquia ou fundação pública, Estado estrangeiro ou organismo internacional.
IV - Firmado Termo de Ajustamento de Conduta, seu cumprimento se dará espontaneamente pelo interessado ou coercitivamente por meio de ação civil pública ou ação de cumprimento, a ser ajuizada perante a Justiça do Trabalho.
V - Ser cientificado, mediante notificação postal, das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, nas causas em que o órgão tenha intervido ou emitido parecer escrito, sendo-lhe assegurado o prazo dobrado para se manifestar.